TRF2 - 5002071-09.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:40
Despacho
-
15/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116517220254020000/TRF2
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116517220254020000/TRF2
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002071-09.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ANGELA MARIA CASANOVA RAMALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO I - A exequente opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 86, EMBDECL1) em face da decisão fixou o montante do débito e reconheceu a existência de excesso de execução, conforme cálculos da Contadoria, alegando "omissão quanto ao pedido da parte autora de que o INSS fosse condenado em honorários de sucumbência na fase de execução, sobre o valor impugnado no Evento 65, qual seja, R$ 52.261,74, cabível a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, II CPC".
DECIDO.
São tempestivos os presentes embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.
O STJ consolidou o entendimento de que, havendo reconhecimento do excesso de execução, ainda que vencido o impugnante em parte, a fixação de verba honorária dá-se a favor do executado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) (grifei) Portanto, entende-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo o impugnante vencendo apenas em parte, a distribuição dos encargos sucumbenciais não se dá da mesma forma que no processo de conhecimento, pois é defeso cobrar além dos limites do título executivo.
Se o impugnante venceu em parte, são apenas em seu favor os honorários, fixados sobre o excesso de execução (base de cálculo que já considera apenas a parte em que se sagrou vencedor).
Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
II – Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor de ANA CAROLINA ALVES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 41.***.***/0001-78, no percentual de 30% do crédito do(s) autor(es), conforme contrato de honorários do evento 1, CONHON6.
III - Expeça(m)-se Requisitório(s) em favor do(s) autor(es), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido (R$ 431.220,93), descontados os honorários advocatícios sobre o excesso fixado na decisão do evento 82, item II (R$ 646,25), devendo ser observada a reserva de honorários contratuais deferida no item II.
Expeçam-se Requisitórios em favor de ANA CAROLINA ALVES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 41.***.***/0001-78, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 38.924,20) e para pagamento dos honorários contratuais, conforme reserva de honorários contratuais deferida no item II.
Expeça(m)-se Requisitório(s) em favor do(s) autor(es), com bloqueio para saque, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, no valor dos honorários advocatícios sobre o excesso fixado na decisão do evento 82, item II (R$ 646,25).
IV - Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
V - Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VI - Aguarde-se o depósito da requisição. VII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
VIII - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002071-09.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ANGELA MARIA CASANOVA RAMALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou o INSS 'a proceder à revisão do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 32/112.476.059-5), de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com base no entendimento adotado pelo STF no RE 564.354, devendo, ainda, o réu pagar as prestações vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal (Tema 1005 do STJ) e compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal" (Evento 30).
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença no Evento 59, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 470.791,38.
A parte executada apresentou impugnação no Evento 65, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 418.529,04.
Cálculos elaborados pela Contadoria foram juntados no Evento 74, no valor de R$ 470.145,13.
A parte exequente concorda com os cálculos da Contadoria, conforme manifestação do evento 78.
Já o INSS, no Ev. 78, alega incorreção, nos Cálculos da Contadoria, na aplicação dos juros de mora, que são "devidos desde a citação e não desde a entrada em vigor da EC nº113/2021".
DECIDO. Não assiste razão o INSS, quanto ao alegado nas petições do evento 65, IMPUGNACAO1, e evento 80, PET1, relativamente aos juros de mora.
A Selic é índice que compreende correção monetária e juros de mora.
A partir da vigência da EC 113/21, o índice passou a ser empregado para ambos os fins, não havendo como dissociar parcela da Selic correspondente apenas a juros e parcela correspondente apenas a atualização monetária.
Assim, desde a vigência da EC 113/21, a SELIC, de fato, passou a ser aplicada nos cálculos, já que era o índice de atualização monetária vigente.
Em que pese a manifestação do INSS, não se pode olvidar que os cálculos da Contadoria foram elaborados de acordo com critérios definidos no título judicial e no manual de cálculos da Justiça Federal, desprovidos de interesse das partes envolvidas, portanto, dotados de imparcialidade.
Portanto, havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo.
Assim também é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.
Precedentes. II – Ademais, a impugnação aos cálculos do contador tem de ser feita analiticamente, demonstrando o recorrente, parcela por parcela, a existência de eventuais incorreções, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a parte recorrente não traz subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – Agravo Interno Desprovido. (TRF/2, Ag 201002010066770 Ag - Agravo de Instrumento – 188644, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R - Data::18/11/2010 - Página::36) – grifos meus Isto posto: I - Fixo o montante do débito em R$ 470.145,13 (R$ 431.220,93 do principal e R$ 38.924,20 dos honorários), conforme cálculos do Evento 80, CÁLCULO 1. II - Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (470.791,38 - 470.145,13 = 646,25), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, do CPC, que fixo em R$ 64,62.
III - Considerando o contrato de honorários juntados no evento 1, CONHON6, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja que seja realizada a reserva do percentual previsto no referido contrato.
IV - Preclusa, venham os autos conclusos para expedição dos requisitórios.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/05/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
24/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:55
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT03
-
12/03/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJNIT03 -> RJNITSECONT
-
12/03/2025 14:18
Despacho
-
24/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/01/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:27
Despacho
-
22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/11/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 06:24
Despacho
-
29/11/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/10/2024 20:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:36
Despacho
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
06/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
06/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:30
Despacho
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 15:11
Transitado em Julgado
-
05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
07/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:15
Despacho
-
24/08/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 23:49
Juntada de Petição
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/06/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:01
Determinada a citação
-
30/06/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 22:26
Despacho
-
10/05/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 16:14
Juntada de Petição
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 09:55
Despacho
-
23/03/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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