TRF2 - 5075028-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075028-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESUS VALERIO DA SILVAADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência, uma vez que, da análise dos documentos juntados, restou comprovada a incidência dos descontos impugnados entre janeiro/2025 e abril/2025 (evento 1, DOC4).
Desse modo, não há que se cogitar em deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que não há notícia de que continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora após abril/2025, considerando que o ajuizamento da ação se deu em julho do mesmo ano. b) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo a(s) instituição(ões) responsável(eis) pelos descontos não reconhecidos, sob pena de extinção. c) Cumprido, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
27/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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26/08/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:36
Despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075028-40.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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