TRF2 - 5001167-09.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-09.2025.4.02.5105/RJAUTOR: LILIANE MARIA MARQUES MATTOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES (OAB RJ210782)ADVOGADO(A): LORRAYNY RODRIGUES GUALBERTO (OAB RJ234039)SENTENÇADo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, e da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: -
12/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-09.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LILIANE MARIA MARQUES MATTOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES (OAB RJ210782)ADVOGADO(A): LORRAYNY RODRIGUES GUALBERTO (OAB RJ234039) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar, quanto à gratuidade de justiça, sua declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais.
Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária. 2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 719.883.538-5 em 28/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1.6.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 23: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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22/07/2025 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:05
Perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE MARIA MARQUES MATTOSO DOS SANTOS <br/> Data: 10/07/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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03/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:05
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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02/06/2025 21:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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02/06/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:48
Juntado(a)
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30/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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