TRF2 - 5008046-53.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:16
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008046-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HILARIO PAIXAO FILHOADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, que também objetiva ver reafirmada em 01/11/2024 (Evento 22, PED LIMINAR/ANT). Aponta como probabilidade do direito laudo médico judicial (evento 17), datado de 09/07/2025, que reconheceu a incapacidade temporária do autor desde 04/06/2024; perícia médica federal (NB 6500100631) realizada em 12/06/2024, que constatou a incapacidade laborativa do autor; laudos médicos psiquiátricos particulares que atestam a incapacidade laborativa do autor; Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprova o preenchimento da qualidade de segurado bem como o cumprimento da carência mínima exigida e ressalta que o perigo de dano reside no fato de que o autor está sem qualquer remuneração ou amparo previdenciário.
Verifico que os autos vieram da Central de Perícia e estão com prazo aberto para contestação ( evento21).
A perícia judicial constatou incapacidade temporária, nos seguintes termos: Verifico que a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (Evento 17, LAUDPERI1) coincide com aquela apontada em perícia administrativa, 04/06/2024 (Evento 10, LAUDO1).
O requerimento administrativo foi indeferido por não ter sido identificada qualidade de segurado no período ( Evento 1, INDEFERIMENTO2).
Em consulta ao CNIS juntado aos autos (evento 4 - cnis4) , verifico que constam contribuições vertidas até 05/2022 (seq.54), seguida de um período sem comprovações e, após, novas contribuições a partir de 06/2024 (Evento 4, CNIS4) .
Assim, a princípio, o autor teria qualidade de segurado até 08/2023 e reingressado em 04/06 (pagamento em 07/2024) após a incapacidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em sede de tutela, não há como se perquirir as demais hipóteses de prorrogação do período de graça.
Primeiro, porque seria necessário averiguar a que título (Regime Geral ou Regime Próprio) foram recolhidas as contribuições cuja origem do vínculo reporta ao Município de Vitória, Fundo Municipal de Saúde de Viana, entre outros de natureza pública.
Ainda assim, tal informação apenas seria relevante para o fim pretendido, se o autor contasse com mais de 120 contribuições perante o RGPS sem a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15 da Lei 8213/91, o que não está comprovado de plano nos autos, considerando que a maioria dos vínculos existentes no CNIS do autor foi prestado para órgãos públicos. Ressalte-se que caso não sejam consideradas as contribuições referentes ao vínculo de 2022 (seq.54), não há qualidade de segurado, pois o vínculo anterior refere-se ao auxílio-doença recebido pelo autor e com cessação em 30/11/2019.
Nesse caso, ainda que se aplicasse hipoteticamente todas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91, não seria possível alcançar a data de início da incapacidade.
Quanto ao requerimento do autor de reafirmação da DER para momento posterior em que estiverem atendidos todos os requisitos legais, indefiro, desde logo, ante à impossibilidade de sua aplicação aos benefícios de incapacidade.
Isso porque os requisitos para concessão do benefício devem estar presentes à época do início da incapacidade (DII), servindo a DER apenas como parâmetro para início do pagamento benefício, ou seja, para data de implantação, caso reconhecido o direito.
Entendimento em contrário implicaria na concessão do benefício em razão de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS, o que é vedado pelo ordenamento jurídico ( artigo 59, §1º da Lei 8213/91). Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Aguarde-se a apresentação de contestação do INSS ou o decurso do prazo (evento 21) . -
11/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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09/07/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/03/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:05
Perícia designada - <br/>Periciado: HILARIO PAIXAO FILHO <br/> Data: 26/05/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) -
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28/03/2025 21:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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28/03/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 18:48
Juntado(a)
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28/03/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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