TRF2 - 5006922-66.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006922-66.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: DILCIMAR ANDRADE RABELO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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31/01/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/12/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/12/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/12/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:20
Decisão interlocutória
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04/11/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:49
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 17:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 18:16
Juntado(a)
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15/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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