TRF2 - 5002725-28.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002725-28.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: TIAGO MENEZES ELIOTERIOADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)SENTENÇAAssim, diante do expresso requerimento formulado pelo impetrante (evento 9, PET1), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 6°, §5º, da Lei n° 12.016/2009. -
05/09/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 21:51
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002725-28.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: TIAGO MENEZES ELIOTERIOADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO TIAGO MENEZES ELIOTERIO impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARACRUZ/ES, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora seja compelida a anular o ato administrativo que culminou na suspensão do benefício do impetrante.
Relata o impetrante, em síntese, que o benefício foi suspenso sob o fundamento de não submissão ao programa de reabilitação profissional instituído pela autarquia.
No entanto, segundo argumenta, sua deficiência visual e a sua condição de excluído digital o impediram de ter ciência da decisão administrativa.
Pretende, dessa forma, a anulação do ato de suspensão do benefício e o prosseguimento do processo de reabilitação.
Procuração e documentos acostados à inicial (Evento 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, apesar dos documentos trazidos aos autos, não é possível aferir de plano o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a concessão da medida liminar vindicada.
Dando prosseguimento, em se tratando de direitos referentes a benefícios mantidos e administrados pela autarquia previdenciária e reclamados em sede de mandado de segurança, apenas os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras corretas, quer se trate de concessão, restabelecimento, ou revisão de benefícios, pois são eles que detêm competência funcional para praticar e desfazer atos, nos termos da Portaria PRES/INSS Nº 1678 DE 29/04/2024 que trata do regimento interno do INSS: “Art. 298. Às Gerências-Executivas - GEX, subordinadas às Superintendências Regionais - SR, compete, no âmbito de sua abrangência: I - organizar, gerenciar, supervisionar e avaliar a gestão das APS; (...) III - organizar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades executadas pelas unidades vinculadas, observadas as diretrizes da DIRBEN e as orientações da SR, relacionadas à/ao: a) administração de informações ao segurado; b) reconhecimento de direitos; c) manutenção de benefícios; d) monitoramento de benefícios e cobrança administrativa; e) serviço social; f) reabilitação profissional; e g) suporte técnico especializado; (...) § 1º O reconhecimento de direitos abrange os serviços relacionados ao reconhecimento inicial de direitos, seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, revisão de direitos, recurso de benefícios, acordos internacionais e compensação previdenciária".
Dessa forma, considerando que a Gerência da APS do Município de Aracruz/ES é subordinada à Gerência Executiva de Vitória/ES, promova a impetrante, no prazo de 15 dias, a alteração do polo passivo, de modo a constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Vitória/ES.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) apresente termo de procuração devidamente assinado (física ou digitalmente) firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; b) cópia do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício, bem como os demais documentos eventualmente existentes que tratam do processo de reabilitação profissional, que podem ser obtidos no site https://meu.inss.gov.br .
Tudo cumprido, retifique-se o polo passivo da ação, nele passando a constar como Autoridade Coatora (réu) apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE VITÓRIA.
Após, notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Prazo: 10 dias.
Em seguida, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016 de 2015.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002725-28.2025.4.02.5004 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
-
28/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005422-31.2025.4.02.5001
Marcia Aparecida Ribeiro Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004398-56.2021.4.02.5114
Nilton de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 12:42
Processo nº 5003292-92.2021.4.02.5103
Evanir da Silva Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2021 12:25
Processo nº 5000019-72.2025.4.02.5101
Thiago Mozeli Resende
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 17:18
Processo nº 5075275-21.2025.4.02.5101
Jose Claudio Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00