TRF2 - 5076339-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:32
Juntada de Petição
-
11/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 18:18
Transitado em Julgado
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076339-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE SILVANIO CASTELAN DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas FOLGAS OFFSHORE - Folgas OffShore 12/180 e Folgas OffShore 12/180 com IR, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
15/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076339-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE SILVANIO CASTELAN DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076339-66.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:25
Determinada a citação
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29/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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