TRF2 - 5074440-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:06
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 06:06
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074440-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIA BENCHIMOL NENTZINSKYADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056)SENTENÇASem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa, e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010425-62.2024.4.02.5110
Marcio de Souza Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022785-65.2024.4.02.5001
Rondinei Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002510-52.2025.4.02.5004
Maria Aparecida Viana
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: Thiago Souza de Almeida Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030584-19.2025.4.02.5101
Marcos Antonio Rangel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:20
Processo nº 5022007-61.2025.4.02.5001
Devacir Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higor Souza Porfirio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00