TRF2 - 5010446-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010446-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISAURA MARIA LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES ERMEL (OAB RJ256761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaura Maria Luz de Souza contra decisão (evento 66, proc. orig.) que rejeitou a sua exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 5084302-62.2024.4.02.5101.
A agravante pleiteia, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça diante de sua condição de hipossuficiência econômica.
Alega, em síntese, que os valores constritos na execução fiscal são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, e que “a manutenção da constrição compromete a aquisição de medicamentos e alimentos, além da continuidade de tratamentos médicos indispensáveis à saúde da Agravante, idosa, portadora de cardiopatia e em situação de superendividamento”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente recurso de agravo de instrumento não se sujeita a preparo e não há incidência de ônus sucumbenciais, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua viabilidade econômica.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos com meus destaques (evento 66, proc. orig.): I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ISAURA MARIA LUZ DE SOUZA ao evento 37 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos, ao argumento de não preenchem os requisitos essenciais previstos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
Registra, nesse ponto, que os aludidos títulos indicam endereço equivocado da parte executada e trazem juros de mora excessivos.
No mais, sustenta que a citação é nula, ao argumento de que foi realizada em endereço desatualizado, impossibilitando a ciência da executada sobre a existência do feito; que a citação por edital foi realizada antes do esgotamento dos meios para a localização da parte executada, em afronta aos direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; que o crédito exigido pela União apresenta juros de mora excessivos, em desconformidade com a legislação aplicável e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que a Fazenda Nacional aplicou taxas superiores às legalmente previstas, resultando em um montante indevido; e que a executada não possui condição financeira para suportar a exigência tributária imposta, tornando-se manifesta a necessidade de afastamento da cobrança indevida, à luz do princípio da capacidade tributária ativa (artigos 110 do Código Tributário Nacional e 145, §1º, da Constituição Federal).
Por fim, aduz a ilegitimidade da constrição judicial realizada através do sistema Sisbajud.
No evento 64, impugnação apresentada pela União, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, os argumentos centrais deduzidos pela parte excipiente repousam na alegação de nulidade das CDAs que instruem os autos, nulidade da citação por edital antes do esgotamento dos meios para a localização da parte executada e na impenhorabilidade das verbas constritas via sistema Sisbajud.
Passa-se, desse modo, à análise individualizada das teses de defesa suscitadas.
Da nulidade das CDAs que instruem os autos A parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos, ao argumento de não preenchem os requisitos essenciais previstos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
Para tanto, afirma que os aludidos títulos indicam endereço equivocado da parte executada e trazem juros de mora excessivos.
No ponto, o 2º, §5º, inciso I da Lei nº 6.830/80 determina que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
Da leitura do referido dispositivo legal infere-se que o endereço da parte executada não precisa, obrigatoriamente, vir indicado na CDA.
Deve constar do título se for conhecido, mas não configura um requisito essencial do documento.
Não obstante, na hipótese dos autos as CDAs indicam o endereço da parte devedora, que é o mesmo fornecido na petição inicial da presente ação de execução.
No ponto, a União informa que o referido endereço era o que constava nos sistemas internos do Fisco, fornecido pelo próprio contribuinte aos órgãos competentes.
Com efeito, o art. 127 do CTN impõe ao contribuinte como obrigação acessória o dever de informar ao Fisco o seu domicílio tributário, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, como a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar o devedor para cobrança de seus débitos tributários.
Registre-se que a própria excipiente informa, no bojo da exceção de pré-executividade ora em análise, que precisou "(...) alterar o seu domicílio, procurando melhores condições para a sua qualidade de vida e bem-estar (...)".
Desse modo, ao que se depreende dos autos, a parte excipiente deixou de promover a atualização do seu endereço na base de dados da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar na irregularidade das CDAs sob tal fundamento.
No que tange à alegação de incidência de juros de mora excessivos, destaca-se que o Código Tributário Nacional fixou a taxa de 1% ao mês para correção dos débitos tributários.
Contudo, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.
Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. - (grifei) Compulsando os autos, observo que os índices aplicados pela parte exequente nas CDAs impugnadas estão em consonância com a legislação de regência, no sentido de que a incidência da Taxa SELIC está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.
Saliente-se que a parte excipiente, ao se insurgir contra os juros de mora aplicados, acostou à petição prints das CDAs que instruem os autos, na parte em que se referem sobre a aplicação de multa de mora de 20% - e não sobre os juros de mora.
Nesse particular, do mesmo modo, não se verifica qualquer irregularidade, na medida em que não há que se falar em efeito confiscatório da multa sancionatória, tampouco em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois sua aplicação decorreu de disposição legal expressa, de acordo com o previsto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96.
Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratóriatem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011 Afasta-se, desse modo, a alegação de nulidade das CDAs.
Da nulidade da citação por edital A parte excipiente sustenta que a citação é nula, ao argumento de que foi realizada em endereço desatualizado, impossibilitando a ciência da executada sobre a existência da presente ação.
Afirma, ainda, que a citação por edital é medida excepcional e que foi realizada antes do esgotamento dos meios para a localização da parte executada, em afronta aos direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Cumpre, desde logo, rejeitar a tese suscitada.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2.
A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5.
No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 7.
Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E.
Corte acima retratado. 8.
Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020) Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da parte executada restou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça no evento 6.1.
Impõe registrar que o contribuinte possui a faculdade de eleger seu domicílio tributário e a obrigação acessória de mantê-lo atualizado perante à União.
Sendo assim, não há que se impor à Autoridade Administrativa a obrigação de se empenhar na localização do contribuinte, mormente considerando que a legislação tributária atribui a ele a faculdade de indicar seu domicílio tributário e a obrigação acessória de manter seu endereço atualizado na base de dados da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da parte excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Por fim, no que tange à alegação de ilegitimidade da constrição judicial, verifica-se que já foi objeto de análise pelo Juízo (eventos 39 e 49).
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. Não deve ser conhecido o presente recurso.
No caso, a decisão agravada analisou e rejeitou as teses de nulidade das certidões de dívida ativa e de nulidade da citação por edital, bem como explicitou que a alegação de ilegitimidade da constrição judicial realizada por meio do Sisbajud já havia sido analisada nos eventos 39 e 49 do processo originário. Ao consultar o processo executivo constato que em 19.02.25 (evento 39, proc. orig.) foi proferida decisão deferindo pedido de desbloqueio “somente quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil”.
Em 21.03.25 (evento 49, proc. orig.), ao ser novamente instado a se manifestar sobre a impenhorabilidade, foi proferida decisão no sentido de não ser possível nova análise do pedido de desbloqueio.
Não foram apresentados recursos contra as referidas decisões no prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão.
Desta forma, verifica-se que, no presente momento, a recorrente busca atacar questão já decidida pelo juízo de primeira instância e alicerça o seu recurso com razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada (evento 66, proc. orig.).
A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o enunciado da súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 208.137, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Priemira Turma, DJe 11.3.2013) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILAÇÃOPROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS283 E 284 DO STF. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 2.
Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade.
Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento.
Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC.
Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 1.351.874, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2012) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284/STF. 1.
As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. 2.
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF.
Já a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes. 3.
Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag nº 1.422.367, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4.12.2012) Confira-se, ainda, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
Hipótese na qual o recurso é peça padronizada que destoa do caso. Não se conhece de recurso com razões dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu.
Agravo não conhecido.” (TRF2, AG nº 5004565-89.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª T.
Esp., julg. 23.8.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TESE NÃO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, analisou as alegações de ilegitimidade ativa da exequente e de excesso do valor exequendo, que tinha por argumento a ausência de dedução dos valores recebidos referentes à Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e à Gratificação Especial de Função Militar - GEFM. 2.
A agravante, sem atacar a fundamentação da decisão agravada, suscita a tese de indispensabilidade da prévia liquidação do julgado para apurar o valor devido, a qual é totalmente diversa dos fundamentos que embasaram o decisum, além de configurar verdadeira inovação recursal. 3.
Diante da manifesta ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG nº 5007096-51.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, a T.
Esp., julg. 1.9.2021) Do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, II do Regimento Interno desta Corte NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Decorrido, in albis, o prazo recursal dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 14:00
Não conhecido o recurso
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010446-08.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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