TRF2 - 5010450-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:05
Homologada a Desistência do Recurso
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06/08/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 11:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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01/08/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010450-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104046-43.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ENRIQUE GUILLERMO OESTREICHER ABARZUA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR (OAB RJ248452)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO AVILA POLYDORO (OAB RJ258192)ADVOGADO(A): ANA LUIZA FEITOSA VIEIRA (OAB RJ246086)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de ENRIQUE GUILLERMO OESTREICHER ABARZUA, representado por Rodrigo Guillermo Oestreicher, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 66): "Evento 61.1: Indefiro o pedido, uma vez que o crédito depositado nestes autos em favor do Espólio consiste em bem a ser inventariado, logo, compete exclusivamente à Justiça Estadual, mais especificamente ao Juízo Orfanológico, dispor sobre ele.
Quanto ao valor atinente aos honorários contratuais, apesar de sua natureza alimentar, ele constitui dívida do Espólio autor para com seus patronos, e, de igual forma, deve seu pagamento ser pleiteado nos autos do inventário da parte autora, como preceitua o artigo 642 e seguintes do CPC.
Assim sendo, prossiga-se com a expedição de ofícios, como determinado no evento 56.1." Destaca-se, por oportuno, a decisão do Evento 56 dos autos originários: "Evento 53.1: Defiro.
Considerando que, em sua manifestação do evento 52.1, a CEF reconhece como devido o valor de R$ 311.193,63, em 07/2025, sendo R$ 282.903,30 a título de principal e R$ 28.290,33 referentes à verba honorária: a) quanto ao montante principal, oficie-se à CEF, agência 0625, para que transfira para conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, vinculado ao processo nº 0336557-46.2016.8.19.0001 (evento 1.2), o valor de R$ 282.903,30 (duzentos e oitenta e dois mil novecentos e três reais e trinta centavos), depositado na conta nº 0625.005.86473570-6 (evento 49.2); b) quanto à verba honorária, oficie-se à CEF, agência 0625, determinando-se o levantamento e transferência do valor de R$ 28.290,33 (vinte e oito mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos), depositado na conta nº 0625.005.86473570-6 (evento 49.2), em favor do Dr.
LUIZ RICARDO ASSUMPÇÃO POLYDORO JUNIOR (CPF *36.***.*09-69), para a conta indicada pelo beneficiário no evento 53.1.
Deverá a CEF informar a este Juízo a data das transações, bem como os valores totais transferidos, ficando a parte autora ciente de que os custos das operações bancárias serão descontados dos montantes a serem transferidos.
Sem prejuízo, ante a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo (vide evento 31.1).
Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, por cinco dias.
Após, venham-me os autos conclusos para a apreciação da impugnação do evento 52.1." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O falecido instituidor da herança, como veio a se saber após o seu falecimento, foi vítima de fraude em empréstimo consignado.
Esse empréstimo foi fraudulento, por assinatura espúria, consoante apurado em prova pericial, e incidiram descontos indevidos por mais de 5 anos nos proventos do falecido (idoso hipervulnerável), de forma que, após a CEF ter ajuizado uma ação de cobrança indevida, com sentença transitada em julgado, o Espólio buscou a restituição dos valores pagos de forma fraudulenta, além do ressarcimento do dano moral. (...) Uma vez surpreendido com uma resposta jurisdicional não solicitada e de pouca praticidade, o que, por si só, valeria a anulação da decisão agravada, por erro no procedimento, na segunda decisão, foi indeferido ao Advogado da causa o levantamento e transferência do valor de honorários contratuais e sucumbenciais. (...) O caso concreto é dotado de excepcionalidade: I. há somente um imóvel; II. consta apenas um herdeiro; III. o imóvel, por sua vez, tem uma dívida vultuosa de condomínio, motivo pelo qual a Justiça Comum Estadual foi onerada com um inventário que poderia muito bem ter sido levado a cartório; IV. os valores da ação, na origem, são relativos à responsabilidade civil apurada após a morte do instituidor da herança, ou seja, estão fora dos haveres a serem inventariados na data da morte do falecido, em 10/03/2020, de forma que, neste caso, os valores são um extra, ou um plus.
Portanto, se faz necessário um esclarecimento e um distinguish: NÃO HÁ LIDE no sentido técnico de pretensão resistida ENVOLVENDO O ESPÓLIO e O INVENTARIANTE É O ÚNICO HERDEIRO, haja vista que a dívida para com o condomínio encontra-se parcelada, e o herdeiro/inventariante vem honrando as prestações, em detrimento de sua própria família. (...) A decisão vai contra a efetividade do Direito invocado, seja pelo descolamento da realidade, porquanto o Inventariante seria onerado com prejuízo à economia processual, seja pela ausência de praticidade, ao constituir uma ode à burocracia, pelo prazo indeterminado para o levantamento, que pode ser resolvido de imediato.
De forma prática, impede a possível quitação antecipada dos débitos ainda existentes no acordo, o que implicaria uma drástica redução de juros, demonstrando de forma clara o peliculum em mora, no aumento no endividamento do espólio.
Assim mesmo, a urgência deriva do endividamento e empobrecimento por anos da família do inventariante, como pode ser verificado dos documentos em anexo.
Não há lide que impeça, não há prejuízo algum ou dúvida razoável para a expedição de alvará de levantamento pois cabe ao inventariante, na forma do art. 618 do CPC, representar o espólio judicialmente, administrá-lo e eventualmente prestar contas. (...) Ainda, ao não deferir o levantamento do valor para conta de seu patrono, impossibilitou o pagamento dos honorários contratuais firmados, de 30% (trinta por cento) sobre o valor do êxito condenatório, que no processo em tela corresponde ao valor de R$ 84.870,99. É necessário ressaltar que neste caso em especifico o contrato de honorários foi assinado pelo inventariante, com base nas prerrogativas do art. 618 do CPC, ou seja, NÃO SE TRATA DE DÍVIDA ASSUMIDA PELO FALECIDO. (...) E não há lógica em determinar a transferência dos honorários sucumbenciais e não os contratuais, pois apesar do fato gerador dos dois serem distintos, ambos constituem verba alimentar do advogado fruto do êxito processual. (...) Considerando que: I.
NÃO HÁ PREJUÍZO ALGUM NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PARA O ESPÓLIO; II.
NÃO HÁ QUALQUER LIDE ENVOLVENDO O ESPÓLIO; III.
HÁ SOMENTE UM HERDEIRO (O INVENTÁRIANTE) IV.
HÁ VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INDEVIDAMENTE NÃO FORAM DESTACADOS Por todo o exposto, o agravante confia que essa Egrégia Turma dará provimento a este recurso, a fim de reformar, a r. decisão agravada, para que conceda, inaudita altera pars: I.
O levantamento e transferência do valor incontroverso depositado de R$ 311.193,63 (trezentos e onze mil e cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos), conforme informado no Evento 52, conforme poder expresso na procuração e através de ofício pela Subsecretaria da Turma Especializada para: (...) II.
Subsidiariamente, requer-se o levantamento e transferência do valor de R$ 113.161,321 (cento e treze mil e cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais sobre o valor incontroverso depositado, para a seguinte conta, já acima informada, através de ofício pela Subsecretaria da Turma Especializada; III.
Caso não concedida a tutela, que seja deferido efeito suspensivo para que a transferência do montante principal não seja realizada para o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital até o julgamento definitivo deste recurso; Requer que o presente agravo de instrumento seja CONHECIDO e PROVIDO na íntegra, para reformar a decisão agravada pelos motivos aqui expostos." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se que, na decisão do Evento 56, o Juízo a quo determinou o levantamento e transferência dos honorários de sucumbência.
Quanto ao decidido sobre os honorários contratuais, em um exame perfunctório da questão apresentada, verifica-se que o mesmo está em consonância com o entendimento adotado por esta 6ª Turma Especializada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50113751220234020000, de minha relatoria, data do julgamento:26/02/2024: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULARIDADE FORMAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
INVENTÁRIO ABERTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em face de GUILHERME SIMEAO DE FARIA, SUELY RAMOS DE OLIVEIRA e da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 298/JF), que indeferiu "o pedido de expedição de ofício para transferência do valor dos honorários contratuais para a conta do inventário junto ao juízo de Juiz de Fora". 2. Inexistente violação ao art. 1.016, I, do CPC, visto que da leitura do recurso apresentado é possível verificar o direcionamento do recurso interposto, bem como como compreender a matéria controvertida, tendo possibilitado à parte agravada apresentar as contrarrazões. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que o valor dos honorários contratuais destacados seria devido ao advogado dos agravados, que inclusive é o subscritor das contrarrazões apresentadas. 3.
Após uma análise detalhada dos autos originários, conclui-se que o disposto no §4º do artigo 22 do Estatuto da OAB não se aplica ao caso concreto, um vez que o referido valor ainda integra o patrimônio do Espólio de João Simeão de Faria Filho, uma vez que ainda não houve partilha. 4.
O Juízo da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros da Comarca de Juiz de Fora – Minas Gerais, onde foi aberto o inventário, é o competente para decidir sobre a questão. 5.
Precedentes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/07/2025 18:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104046-43.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/07/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:31
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010450-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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