TRF2 - 5073500-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073500-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN CARDOSO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:51
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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26/08/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073500-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN CARDOSO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:13
Perícia designada - <br/>Periciado: RENAN CARDOSO MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 26/08/2025 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dr. RODRIGO PÊGO - Rio - Rua Dias da Cruz, 155; sala 514 - Meier - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO DOS SANTOS PEGO
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21/07/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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21/07/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 11:47
Juntado(a)
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21/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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