TRF2 - 5001455-24.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001455-24.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS GRANHA GUIMARAESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAMARGOS SANTOS (OAB RJ123197) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: MARIA DO CARMO DANTAS GRANHA GUIMARAESData: 09/10/2025 às 14:00.Local: Consultório Médico - DR.
HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402, Centro - Teresópolis/RJPerito: HELIO PANCOTTI BARREIROS A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO DANTAS GRANHA GUIMARAES <br/> Data: 09/10/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Médico - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402, Centro - Teresópolis/RJ <br/> Perito: H
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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01/08/2025 04:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça
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31/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001455-24.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS GRANHA GUIMARAESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAMARGOS SANTOS (OAB RJ123197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, convertendo-o em incapacidade permanente, desde a DER.
O requerimento administrativo (NB 649.617.113-4), apresentado em 02/05/2025 (DER), foi indeferido por parecer contrário da perícia médica - não constatação da incapacidade laborativa.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - cumprir o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, declarando eventual existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto; - comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados ou outros documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário (julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, STJ), este Juízo, entende que o valor limite para isenção de imposto de renda, atualmente em R$ 2.824,00 pode ser estendido como critério para fins de análise do direito à gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que anote a prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato do CNIS e laudos do sistema SABI, além de todas as informações necessárias para a avaliação da incapacidade, da qualidade de segurado e de eventual carência da parte autora.
Após, à CENTRAL DE PERÍCIAS PARA DESIGNAR PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA OU MÉDICO DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL OU OFTALMOLOGIA, DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: Quanto aos honorários devem ser fixados de acordo com o valor praticado pela Vara onde será realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. (i) Além dos quesitos padronizados (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015), já constantes do Laudo Pericial Eletrônico, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas (ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. (iii) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação. (iv) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados no laudo eletrônico, formulados pelo Juízo e pelas partes. Certifique-se que perito tenha acesso à íntegra do processo pela internet. (v) Entregue o laudo, a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado. (vi) Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, à luz do disposto no art. 129-A, §§1º a 3º da Lei 8.213/91, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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