TRF2 - 5005498-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005498-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO LUCAS DE SALES AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604)AUTOR: LOHANY VITORIA MARTINS DA SILVA AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LOHANY VITORIA MARTINS DA SILVA AMORIM e JOAO LUCAS DE SALES AMORIM representados respectivamente por suas genitoras, RAYANA MARTINS TEIXEIRA e JULIANA DE SALES SOUZAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr.
Alan da Silva Amorim, genitor de ambos os autores, em 22/01/2025, conforme certidão de óbito em anexo. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, via de regra, a necessidade de instrução probatória torna inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, o caso dos autos merece receber tratamento distinto.
O benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário, c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito .
O primeiro requisito está comprovado por meio da certidão de óbito em anexo (evento 1, anexo 3).
O segundo requisito também está efetivamente comprovado, em razão de ambos os autores serem filhos do instituidor da pensão, contando com menos de 21 anos na data do óbito.
Dessa forma, a dependência econômica é presumida. Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo se deu em razão de controvérsia acerca da qualidade de segurado.
Em que pese o óbito ter ocorrido em 22/01/2025, a empresa Rio D'ouro transportes coletivos cadastrou o desligamento apenas em 03/02/2025. Segundo a autarquia previdenciária, somente a própria empresa poderia corrigir esse erro, (evento 1, anexo 17, página 3).
Por sua vez, em consulta realizada no sistema SAT, é possível verificar que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte à Alana Santos Amorim em razão do falecimento do Sr. Alan da Silva Amorim, mesmo genitor dos autores da presente demanda. Destaca-se não tratar de homônimos, mas sim do mesmo instituidor: Alan da Silva Amorim, CPF *02.***.*87-92, genitor dos 3 dependentes em questão. Com a concessão administrativa do benefício em favor da dependente Alana da Silva Amorim, entendo que a própria autarquia ré reconheceu estar presente a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Dessa forma, entendo que os requisitos para antecipação de tutela encontram-se presentes, haja vista a demonstração da probabilidade do direito, e o risco da demora por se tratar de benefício de natureza alimentar.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio a SADJ (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor dos dependentes LOHANY VITORIA MARTINS DA SILVA AMORIM e JOAO LUCAS DE SALES AMORIM, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspéciePensão por morteDIB22/01/2025DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações -
08/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 02:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005498-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO LUCAS DE SALES AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604)AUTOR: LOHANY VITORIA MARTINS DA SILVA AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOÃO LUCAS DE SALES AMORIM, representado por sua genitora, JULIANA DE SALES SOUZA, e LOHANY VITÓRIA MARTINS DA SILVA AMORIM, representada por sua genitora, RAYANA MARTINS TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 227.809.660-0 (primeiro autor, DER:27/01/2025) e NB. 224.413.154-2 (segunda autora, DER: 27/01/2025), desde a data do óbito, de seu genitor, ALAN DA SILVA AMORIM, falecido em 22/01/2025, na qualidade de filhos menores de idade. Como causa de pedir, aduzem que os requerimentos de pensão por morte foram indeferidos por falta de qualidade de segurado do possível instituídor, em disssonância com a situação a sua condição na data do óbito, uma vez que encontrava-se empregado quando faleceu. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I - Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): LOHANY VITÓRIA MARTINS DA SILVA AMORIM 1 - Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo (NB. 224.413.154-2), a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
JOÃO LUCAS DE SALES AMORIM 1 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
II - Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, nos moldes dos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, indicando de forma específica e detalhada os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Da análise da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT3), consta informação de que o de cujus deixou 3 (três) filhos menores.
Portanto, o(a) filho(a) menor do de cujus deve necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito, pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, promovendo a inclusão do terceiro filho menor do falecido no polo passivo da relação processual, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, informando todos os dados pessoais que dele dispuser, inclusive, os seus números de CPF/ RG, bem como o seu endereço completo para citação. Não sendo cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Cumprido, voltem conclusos. -
21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ079604
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17/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ079604
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30/06/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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