TRF2 - 5002084-25.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002084-25.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAVI LUIZ VIEIRA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA DE JESUS MACEDO (OAB RJ247986) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NÍVEL 1 e TDAH – CID F90.0 e F84.0.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Petrópolis, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
08/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUIZ VIEIRA GUIMARAES <br/> Data: 16/09/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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07/08/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 19:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-PE)
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07/08/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002084-25.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAVI LUIZ VIEIRA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA DE JESUS MACEDO (OAB RJ247986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar relatório escolar psicopedagógico da aprendizagem, do comportamento e da interação com seus pares. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - considerando que a genitora da parte autora não é a titular do direito reivindicado nos autos, deverá apresentar o instrumento de mandato, a declaração de hipossuficiência e a declaração de renúncia em nome da parte autora, devendo constar que está sendo representada por sua genitora. -
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ247986
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02/07/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 10:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO41F)
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02/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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