TRF2 - 5009700-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
17/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
-
05/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009700-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940)INTERESSADO: CELSO MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTAINTERESSADO: SEBASTIAO BOTELHO NETOADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVAADVOGADO(A): BRENO MELARAGNO COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUAINTERESSADO: JOSE ROBERTO LANNES ABIBADVOGADO(A): IGOR SOLTER GADALETAINTERESSADO: LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENOADVOGADO(A): WAGNER DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON ROCHA DA SILVAINTERESSADO: ALTEVIR MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTAINTERESSADO: CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSETINTERESSADO: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 310, eProc JFRJ).
No caso concreto, não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, embora a parte agravante sustente que a absolvição criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 5032758-45.2018.4.02.5101/RJ afastaria a ilicitude dos fatos e impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, não se evidencia de plano a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida. Mesmo em hipóteses de absolvição criminal definitiva, o Superior Tribunal de Justiça orienta que há independência entre as instâncias penal, cível e administrativa, ressalvadas as hipóteses de sentença que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.991.470/MG (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/7/2024), no qual se assentou que a absolvição criminal fundada na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, especialmente diante da suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Afigura-se, portanto, imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 06:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 310 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005679-60.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
E. Parreiras da Silva Comercio de Veicul...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009261-64.2025.4.02.5001
Andreia Cristina Matos
Pro-Reitor de Graduacao - Universidade F...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:14
Processo nº 5106663-10.2023.4.02.5101
Rogerio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106663-10.2023.4.02.5101
Rogerio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:48
Processo nº 5004630-11.2025.4.02.5120
Norma Conceicao de Assis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00