TRF2 - 5004945-80.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
03/09/2025 06:39
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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22/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004945-80.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias.
Ademais, INDEFIRO desde já a consulta ao BACENJUD para pesquisa de endereço da parte ré, eis que o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não em busca de informações cadastrais.
Segue ementa no mesmo sentido: TRF2 AG 201002010167974 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO194452 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::15/02/2011 - Página: 141 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar junto ao sistema BACENJUD na busca pelo endereço da executada. 2 - O Juízo já realizou uma série de diligências anteriormente solicitadas pela CEF, oficiando para diversos órgãos e empresas embusca do endereço da ré. 3 - Além do mais, o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não, ao intento da parte, em busca de informações cadastrais. 4 - O Juízo, na decisão combatida, determinou que a CEF providenciasse a citação por edital, sendo certo que tal diligência integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 5 - Agravo de instrumento improvido. (GRIFOU-SE) Quanto ao demais pedidos de consultas (RENAJUD, INFOJUD e SIEL), também os indefiro, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar. -
20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 21:07
Determinada a intimação
-
20/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004945-80.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 148 - Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a oficiar por conta própria os órgãos de telefonia fixa e móvel, aplicativos de entregas, transportes e TV´s por assinatura (Ifood, Uber, 99, Uber Eats, Netflix, GloboPlay etc.), bem como as concessionárias de serviço público, com a finalidade exclusiva de localizar o endereço da parte requerida, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado, acompanhado do devido comprovante.
Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o recebimento das informações.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de citação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Intime-se. -
01/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 12:28
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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14/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004945-80.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 141.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, determino a parte autora/exequente que indique novos endereços para as citações dos réus, comprovando a adequação deste mediante a apresentação da fonte de consulta dos endereços declinados.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, sem manifestação da parte autora, venham-me imediatamente conclusos.
Intime-se. -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:07
Determinada a intimação
-
11/07/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2025 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135
-
25/06/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/06/2025 16:40
Despacho
-
24/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
04/06/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135
-
03/06/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
03/06/2025 15:17
Determinada a intimação
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Petição
-
13/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:52
Determinada a intimação
-
09/05/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2025 20:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
08/04/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/04/2025 11:47
Despacho
-
04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
13/03/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
-
10/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
10/03/2025 14:00
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
19/02/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:33
Determinada a intimação
-
17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição
-
30/01/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:44
Determinada a intimação
-
28/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição
-
13/01/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
08/11/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/10/2024 20:51
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/10/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:10
Determinada a intimação
-
16/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:54
Determinada a intimação
-
30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 18:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
19/08/2024 08:38
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
14/08/2024 16:35
Determinada a intimação
-
14/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:03
Determinada a intimação
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Petição
-
04/07/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:48
Determinada a intimação
-
03/07/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
14/05/2024 23:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
06/05/2024 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
11/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
10/04/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
10/04/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
09/04/2024 15:20
Determinada a intimação
-
09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
05/04/2024 10:44
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:42
Determinada a intimação
-
15/03/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 17:30
Juntada de Petição
-
04/03/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:47
Determinada a intimação
-
01/03/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2023 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
16/10/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
11/10/2023 22:35
Despacho
-
11/10/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição
-
05/10/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:47
Despacho
-
03/10/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
30/08/2023 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2023 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
15/08/2023 11:56
Despacho
-
14/08/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 19:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 16:12
Juntada de Petição
-
14/08/2023 15:47
Juntada de Petição
-
07/07/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:48
Despacho
-
04/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
-
26/06/2023 10:18
Juntada de Petição
-
11/05/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/05/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 21:35
Despacho
-
10/05/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2023 18:26
Juntada de Petição
-
04/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 21:44
Despacho
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
08/11/2022 21:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/11/2022 15:39
Determinada a citação
-
18/10/2022 21:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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