TRF2 - 5058222-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
19/09/2025 19:59
Homologada a Transação
-
19/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
18/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058222-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARY MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 7, PROCADM1, fls. 35/38).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (12/06/2025) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058222-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ROSEMARY MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12F)
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
29/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY MARTINS DA SILVA <br/> Data: 15/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEI
-
21/07/2025 11:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJB-RJ)
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 18:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022100-24.2025.4.02.5001
Everaldo da Silva Tiengo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013084-57.2023.4.02.5117
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Erica Bezerra Macuco Santo Antonio
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 12:12
Processo nº 5013084-57.2023.4.02.5117
Erica Bezerra Macuco Santo Antonio
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 20:56
Processo nº 5004264-23.2025.4.02.5006
Flavio Machado do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cyro Eduardo Cabral Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071604-87.2025.4.02.5101
Gastao D Avila Melo Brun
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Brettas Sesto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00