TRF2 - 5075665-59.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075665-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/08/2025. -
28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 18:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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26/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075665-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a INCLUSÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. possibilidade de inclusão das REFERIDAS verbas no cômputo da renda mensal do benefício. tema 244 da tnu.
RECURSO INOMINADO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA mantida. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença de mérito (evento 27), prolatada em ação que visa à revisão de RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a parte demandante não faria jus à revisão da renda mensal de seu benefício, sendo indevido o cômputo das parcelas que percebeu, em atividade, a título de auxílio-alimentação, pelo que requer o provimento ao presente recurso, com a improcedência de todos os pedidos contidos na peça vestibular. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida (evento 40) pugnam pela manutenção do decisum. É o relato do essencial.
Passo a analisar o mérito do recurso.
O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. Com efeito, a jurisprudência nacional vem reconhecendo a possibilidade de inclusão, na formação da RMI de aposentadorias concedidas no âmbito do RGPS, de verbas percebidas pelo segurado a título de auxílio-alimentação.
Nesse diapasão, vale mencionar lapidar julgado do Egrégio TRF da 3ª Região que corrobora a tese acima descrita: E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50074398020224036306, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Nesse diapasão, cumpre trazer à colação a Tese 244, consagrada pela TNU acerca do tema sob cotejo: (i) auxílio-alimentação fornecido para segurado do RGPS por meio de vales, tíquetes ou outros documentos congêneres, por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado ou reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT Sendo assim, há que se reconhecer o direito da parte demandante à integração das parcelas recebidas a título de auxilio-alimentação (ou vale-alimentação) no salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, pelo que o desprovimento ao recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. @NUMEROPROCESSOFO -
08/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075665-59.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 21/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 24/01/2025 18:48:52)
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13/11/2024 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 18:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 13:13
Juntado(a)
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11/07/2024 13:26
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 12:17
Juntado(a)
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2023 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 14:22
Determinada a intimação
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11/07/2023 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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