TRF2 - 5012904-12.2021.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 06:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO05
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19/08/2025 06:27
Transitado em Julgado - Data: 19/8/2025
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 204 e 205
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04/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012904-12.2021.4.02.5117/RJ RECORRENTE: GEUCIMARA DE SOUZA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615)ADVOGADO(A): JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263)RECORRENTE: THIELY VITORIA BORGES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615)ADVOGADO(A): JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (Evento 187, SENT1): DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA Os autos trazem dois laudos periciais médicos que analisam a condição da autora, menor impúbere, no contexto do pedido de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Após análise detalhada dos laudos juntados aos autos, verifica-se a ausência de impedimentos de longo prazo que justifiquem o enquadramento da requerente como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
O primeiro laudo pericial, elaborado pela médica perita Thais Oliveira Ferreira (evento 64, LAUDO1), com data de exame em 20/06/2022, identificou que a autora possui histórico de prematuridade e hidrocefalia, tendo sido submetida à derivação ventrículo-peritoneal ainda na infância.
Apesar do diagnóstico, a perita constatou que a autora encontra-se assintomática, faz uso de medicação para epilepsia e não apresenta crises epilépticas desde 2020.
Além disso, verificou-se que é independente para atividades de vida diária, como higiene pessoal, alimentação e cuidados domésticos, não necessitando de assistência para sua rotina cotidiana. No exame físico, demonstrou coordenação, força e marcha normais, sem qualquer déficit neurológico evidente.
O laudo complementar (evento 91, LAUDPERI1), datado de 16/11/2022, reafirma a inexistência de incapacidade para o trabalho ou estudo, destacando que a hidrocefalia encontra-se controlada e que não há limitações funcionais em razão da condição clínica.
O estrabismo apresentado não acarreta limitações significativas e a necessidade de acompanhamento médico é apenas episódica, sem impactar a vida independente da autora.
O segundo laudo pericial (evento 161, LAUDO1), elaborado pelo médico perito Guilherme Riegel Coelho em 05/11/2024, corroborou integralmente as conclusões do primeiro laudo.
O exame clínico evidenciou desenvolvimento neurológico compatível com a idade, cognição preservada, pensamento linear e coerente, bem como ausência de déficit motor relevante. No tocante à avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a autora obteve pontuação máxima em domínios essenciais, como mobilidade, comunicação, aprendizagem e vida social, evidenciando a inexistência de barreiras que obstaculizem sua participação plena e efetiva na sociedade.
No que se refere à alegação de que o perito Guilherme Riegel Coelho não possui especialidade compatível para a análise do caso, verifica-se que tal argumento não prospera.
A legislação processual não exige que o perito possua título de especialista na patologia específica, mas sim que detenha conhecimento técnico suficiente para avaliar a matéria periciada.
O perito em questão possui formação robusta e vasta experiência em perícias médicas judiciais, estando plenamente apto a emitir pareceres imparciais e embasados em critérios técnicos.
Ademais, sua análise foi minuciosa, baseada em exame clínico detalhado e na avaliação de documentos médicos constantes nos autos, garantindo plena confiabilidade ao laudo apresentado.
Quanto à impugnação ao laudo (evento 184, PET1), observa-se que os argumentos trazidos pela parte autora não encontram respaldo nas conclusões técnicas dos peritos judiciais, que analisaram a questão sob critérios médicos objetivos. A alegação de que a hidrocefalia, por si só, configura deficiência não encontra fundamento, visto que a condição foi corrigida cirurgicamente e não gera impedimentos de longo prazo.
Ademais, a epilepsia encontra-se controlada e não impõe restrições que caracterizem a autora como pessoa com deficiência para fins da LOAS.
Trata-se de autor que possui dois pareceres médicos judiciais os quais atestam a inexistência da deficiência, configurando um lastro probatório robusto que fundamenta a ausência desse requisito.
Assim, a parte autora não preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993, pelo que não faz jus ao benefício pretendido.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
A parte autora, em recurso (evento 195, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e requereu a anulação da sentença para realização de perícia com neurologista. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
No decorrer do feito, foram realizadas duas perícias (Evento 64, LAUDO1; Evento 91, LAUDPERI1 e Evento 161, LAUDO1), uma com médica neurologista e outra com médico clínico geral.
Os dois peritos afirmaram que a autora possui hidrocefalia e epilepsia.
No entanto, constataram que as patologias não geram limitações ou impedimentos de longo prazo.
Ainda, o segundo perito afirmou que não há evidência de déficit neurológico e que a função cognitiva está preservada, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). No caso concreto, houve a realização de perícia médica com especialista em neurologia, que não constatou a existência de deficiência ou de impedimentos de longo prazo. O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 08:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/04/2025 17:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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21/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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20/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 188 e 189
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 190
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24/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 180
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 169
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10/12/2024 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 162
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 169
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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03/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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27/11/2024 10:16
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 154
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25/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 162
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20/11/2024 19:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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12/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148, 151, 149 e 152
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149, 151, 152 e 153
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06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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26/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIELY VITORIA BORGES DO NASCIMENTO <br/> Data: 05/11/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nite
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26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:10
Determinada a intimação
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24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 09:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO05
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29/08/2024 09:24
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2024
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139 e 140
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28/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2024 15:19
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/07/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2023 19:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/04/2023 19:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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31/03/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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31/03/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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23/03/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 120
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28/02/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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28/02/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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27/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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08/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
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08/02/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/02/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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03/02/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/02/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/02/2023 11:07
Juntada de Petição
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02/02/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/02/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/02/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/02/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/02/2023 18:13
Determinada a intimação
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02/02/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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06/12/2022 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/12/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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29/11/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 10:55
Determinada a intimação
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16/11/2022 09:53
Juntada de Petição
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17/10/2022 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2022 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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12/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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08/08/2022 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2022 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2022 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2022 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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18/07/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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07/07/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2022 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 01:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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26/05/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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04/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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25/04/2022 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2022 16:00
Determinada a intimação
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21/04/2022 08:54
Juntada de Petição
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21/04/2022 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/04/2022 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2022 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/04/2022 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIELY VITORIA BORGES DO NASCIMENTO <br/> Data: 20/06/2022 às 14:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perit
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20/04/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2022 17:54
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
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09/03/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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19/02/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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15/02/2022 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIELY VITORIA BORGES DO NASCIMENTO <br/> Data: 25/04/2022 às 14:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Peri
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04/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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01/02/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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26/01/2022 13:55
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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26/01/2022 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2022 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2022 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 07:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2021 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/11/2021 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2021 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2021 19:18
Determinada a intimação
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09/11/2021 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2021 17:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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