TRF2 - 5076154-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076154-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: YAGO FIEBIG DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS BEIROZ DA SILVA (OAB RJ196293)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAYARA FIEBIG REZENDE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS BEIROZ DA SILVA (OAB RJ196293)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 e art. 485, inciso I, do CPC. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076154-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO FIEBIG DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS BEIROZ DA SILVA (OAB RJ196293)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAYARA FIEBIG REZENDE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS BEIROZ DA SILVA (OAB RJ196293) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 3, anexo 3, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076154-28.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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