TRF2 - 5001700-54.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001700-54.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA FELIXADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a declaração, assinada pela parte autora, juntada no evento 47, CONHON2 não está datada/atualizada (dez/2023), intime-se a patrona da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração atualizada assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento de quaisquer valores de honorários advocatícios, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, a parte autora deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:22
Determinada a intimação
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03/09/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001700-54.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA FELIXADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a concordância do INSS com os cálculos apresentados pelo Exequente, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:27
Determinada a intimação
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11/07/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:26
Determinada a intimação
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03/06/2025 02:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/01/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 22/01/2025
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 12:31
Homologada a Transação
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21/01/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:36
Despacho
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08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 21:02
Determinada a citação
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26/07/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:47
Determinada a intimação
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17/04/2024 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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