TRF2 - 5005535-16.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005535-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DILMAR DE FREITAS RAMOSADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122) DESPACHO/DECISÃO evento 8, PET1 - Recebo a petião como emenda à inicial. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Determinada a citação
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22/08/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005535-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DILMAR DE FREITAS RAMOSADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DILMAR DE FREITAS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, NB. 209.161.454-2, com início em 20/06/2024 (DIB).
Como causa de pedir, aduz que requereu o benefício (NB. 196.897.744-6) em 20/06/2022, que restou indeferido apesar de preencher os requisitos para sua concessão.
Alega que ..."durante um período de suas contribuições previdenciárias, laborou junto a Prefeitura Municipal de Queimados, conforme DTC , nos períodos de 01/02/2011 a 31/12/2012 e após em novo contrato de 01/02/2013 a 17/10/2016, ambos pelo RGPS, posto que nunca foi servidor público estatutário, mas sim exercia cargo em comissão. (...) Passados exatos 02 anos, para comprovar o equívoco, o autor postulou administrativamente, pela segunda vez, Aposentadoria por Idade, onde o servidor, reconheceu o direito ao benefício, porém, sem observar a DER (20/06/2022), aplicando a implementação somente a partir de 20/06/2024, embora na DER, JÁ TIVESSE (O AUTOR) IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Desse modo, a parte Autora já fazia jus ao benefício no momento do 1º requerimento administrativo."... Requerendo ao final a retroação da DIB à data da DER do primiero requerimento administrativo (20/06/2022), com pagamento das parcelas não pagas, ou seja, ..."Pagar as parcelas atrasadas (não pagas)do benefício de aposentadoria por idade, entre 20/06/2022 a 16/07/2024, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento." Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia integral dos respectivos processos administrativos ( NB. 196.897.744-6 e NB. 209.161.454-2), que podem ser obtidas através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5008947-57.2022.4.02.5120, que tramitou perante o Juízo Substituto da 4ª VF de Nova Iguaçu, julgado improcedente, com manutenção da sentença em pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, e trânsito em julgado em 23/07/2024 , conforme segue. "SENTENÇA I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por DILMAR DE FREITAS RAMOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação do réu à concessão de aposentadoria de acordo com as regras do art. 18 da EC nº 103/2019, mediante contagem recíproca dos períodos de 01/02/2011 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 17/10/2016, laborados junto ao Município de Queimados/RJ.
Subsidiariamente, pleiteia o deferimento do benefício na data e que preencheu os requisitos para sua concessão. (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC." Em segue de recurso: ..."Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição." Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seu pedido, tendo em vista que na DER (20/06/2022) há decisão judicial, transitada em julgado, de improcedência para o pedido de aposentadoria por idade (NB. 196.897.744-6). Cumprido, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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