TRF2 - 5071790-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 15:19
Determinada a citação
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21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 06:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113121620254020000/TRF2
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13/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 21:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50113121620254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 23/07/2025 Número de referência: 1356883
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071790-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A em face de TRAMONTINA GARIBALDI SA INDÚSTRIA METALÚRGICA e do INPI, requerendo a nulidade da patente de modelo de utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, de titularidade da ré.
Inicial, acompanhada de procuração e demais documentos (1.1). 2.
Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3.
Tutela de urgência.
Requer a autora a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade em questão e do ato que a concedeu, alterando o status para sub judice.
A LPI admite no art. 56, §2º, a suspensão dos efeitos da patente em caráter liminar, desde que atendidos os requisitos processuais próprios, quais sejam, aqueles referentes à tutela provisória de urgência: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Do exame sumário da documentação apresentada, e não obstante a conclusão apresentada no parecer técnico trazido com a inicial (1.8) e a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada.
Isso porque a patente foi concedida após a devida avaliação do INPI, entidade que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Acrescento que a patente anulanda foi concedida em 05/12/2023 (RPI nº 2761), enquanto a presente ação foi proposta tão somente em 16/07/2025, não havendo a urgência necessária que não possa aguardar a formação do contraditório.
Assim, por ora, deve-se dar preponderância à decisão técnica do INPI, proferida por autoridade com competência para exame da matéria.
Nesse sentido: Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede patente, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência técnica para o exame da matéria técnica.(TRF-2, AC 5001025-96.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 20/09/2023.
Assim, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, de modo que a tutela requerida poderá ser melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunização plena do contraditório.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. 4.
Anterioridades. A parte autora alega que a patente em questão foi antecipada pelas 3 anterioridades abaixo, denominadas D1, D2 e D3: DocumentoTítuloLocal nos autosD1US2010295430TOOL ORGANIZING DEVICE1.5D2MU7903271MULTIPURPOSE BOX-KNAPSACK FOR EQUIPMENT AND TOOLS, WITH SEAT CUSHION AND I LEANnão consta nos autosD3PI 1009599-3CONJUNTO DE CAIXA DE FERRAMENTAS PARA ARMAZENAMENTO1.6 Como indicado acima, a parte autora não instruiu sua inicial com cópia da patente MU7903271 (D2).
Logo, concedo o prazo de 15 dias para a juntada como anexo de tal cópia devidamente traduzida para o português.
Também deverá a parte autora, no mesmo prazo, compor os autos com a tradução de D1, pois está em inglês, ante o que dispõe o artigo 192, CPC. 5.
Custas. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais (Lei n.º 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). 6.
Citação e prazos para resposta. Cumprido o item 4 acima, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da ré TRAMONTINA GARIBALDI S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, por envio ao domicílio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que a patente de modelo de utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, encontra-se sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da ré deverá ser feita por envio ao domicílio eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc. -
18/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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