TRF2 - 5005207-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005207-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MILTON SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): MARIA JOSE NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ111454)ADVOGADO(A): MONICA SEABRA MACHADO DE MELLO (OAB RJ105131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MILTON SANTOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB. 203.105.725-6, com início em 18/12/2022 (DIB). Como causa de pedir, aduz que no ato da concessão de seu benefício, o INSS não reconheceu os períodos trabalhados em condições especiais 19/03/2007 a 12/08/2009 em que trabalhou na empresa Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda, e o período 19/12/2012 até 20/10/2020, em que trabalhou como bombeiro hidráulico, no setor do Hospital Federal do Andaraí, nãotendo tais contribuições sido somadas para efeito do cálculo de sua RMI. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:27
Determinada a citação
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11/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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