TRF2 - 5085213-16.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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05/09/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085213-16.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: LINNEU ZDANOWSKI CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO ANULADO.
INTERESSADOS CERTOS.
NÃO ALCANCE DA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 114) nos autos da ação anulatória ajuizada por LINNEU ZDANOWSKI CORREA, em que o autor objetiva, em síntese, a restituição, pela União, dos valores pagos das taxas de ocupação referentes aos exercícios dos anos de 2018 a 2020 e, no mérito, a confirmação de tais efeitos para declarar a nulidade dos lançamentos e cobranças referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 e demais exercícios eventualmente lançados e abrangidos pela Ação Civil Pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102. 2.
A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88.
Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. 3.
O procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20 para demarcação da linha de preamar média (LPM) no litoral do Estado do Rio de Janeiro, nos trechos compreendidos entre os municípios de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive Região dos Lagos, Búzios (Praia de Tucuns) até São João da Barra, e complexo da Lagoa de Marapendi foi apreciado no julgamento da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 20/09/2021, declarando a invalidade do processo administrativo n. 10768- 007612/97-20 em relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n° 1/2001. 4.
A irregularidade constatada no procedimento de demarcação da LPM, nos termos decididos na Ação Civil Pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102, não se estende ao apelado, já que ele adquiriu o domínio útil do imóvel em 14/07/2015 (Evento 28 - Outros 2).
Observe-se que quando o Edital n° 1/2001 abriu prazo para impugnação do traçado da linha média preamar, no âmbito do processo administrativo n° 10768-007612/97-20, o autor não tinha qualquer relação com o imóvel, não se qualificando, portanto, como interessado certo. 5.
A ausência de intimação pessoal do processo administrativo de demarcação só pode ser alegada por quem de fato foi surpreendido pela inclusão do imóvel no patrimônio do ente federativo, e não por quem, ciente da condição de aforamento do imóvel à União, mesmo assim o adquiriu, como é o caso do apelado. 6.
Remessa necessária provida. 7.
Recurso da União provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5085213-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LINNEU ZDANOWSKI CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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14/02/2025 18:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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