TRF2 - 5011725-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011725-52.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 29.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Poderá apresentar, se quiser, sua impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão. -
29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:58
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011725-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO FLORENCAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 08:29:38)
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07/08/2025 17:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 07:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011725-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO FLORENCAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto da unidade 103, bloco 8, do condomínio autor, vencidas a partir de janeiro de 2024, com os acréscimos previstos na respectiva convenção incidentes até o efetivo pagamento e o ressarcimento à demandante da despesa para obtenção da certidão de matrícula atualizada do imóvel (R$ 149,80), respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais, excluídos os honorários cobrados com o débito, que somente poderão ser a ele agregados na hipótese de sucumbência em segunda instância, no montante arbitrado pelas Turmas Recursais. INDEFIRO o ressarcimento da despesa de R$ 20,00 (vinte reais) a título de "diligência".
Sem custas ou honorários nesta instância, inexistindo possibilidade de fixação, pela convenção condominial, de verba legalmente dispensada (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
30/07/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 05:05
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 00:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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31/03/2025 18:19
Juntada de Petição
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14/02/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:00
Determinada a citação
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12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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