TRF2 - 5004499-45.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004499-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIMERI DE ALMEIDA MAGALHAESADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que especifique os períodos contributivos não computados na esfera administrativa, devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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