TRF2 - 5006847-61.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-61.2023.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MORETIADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em evento 41, consta notícia do falecimento da parte autora e requerimento para habilitação de OSVALDA MARIA DE ASSIS MORETI (viúva), CLÓVIS ROBERTO MORETI, NEULIZETE MORETI e MARIA TEREZA DE ASSIS MORETI DOS REIS (filhos), na qualidade de herdeiros. Nada obstante, verifica-se por meio da certidão de óbito acostada no evento 41, CERTOBT7, que o autor falecido deixou bens a inventariar. Pois bem, prescreve o art. 110, do Código de Processo Civil, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Apesar da redação do dispositivo legal acima transcrito sugerir que há alternatividade entre a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, o entendimento majoritariamente vigente é o de que a sucessão ocorrerá pelo espólio, representado pelo inventariante, quando o falecido deixar bens a inventariar e a partilha não estiver concluída, e pelos sucessores, quando o falecido não deixar bens a inventariar ou após a finalização da partilha.
A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros a quem o pagamento foi realizado.
Em sendo assim: 1) Suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos seus sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. 2) Intime-se o causídico da parte autora falecida para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a habilitação do espólio de SEBASTIAO DA COSTA MORETI, através de seu inventariante, ou comprovar que não houve abertura de inventário, ou ainda, que este já se encontra encerrado. 3) Decorrido o prazo, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC. 4) Após, venham os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação.
Diligencie-se. -
10/09/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:45
Despacho
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05/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-61.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MORETIADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir ao Autor, de forma simples, os valores indevidamente debitados de sua conta poupança sob a rubrica "DB AT CONV". O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão igualmente desde a data de cada desconto, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 10:01
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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11/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
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22/05/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 16:37
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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06/02/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:03
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 12:35
Juntada de Petição
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:30
Determinada a intimação
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26/09/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 09:40
Alterado o assunto processual
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15/09/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 20:04
Determinada a intimação
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19/07/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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