TRF2 - 5002213-30.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:38
Despacho
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10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002213-30.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: GERSON AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 1.
Cuida-se de pleito de tutela provisória liminar em que a impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão prolatado pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44235.785422/2022-86, com a implantação do benefício objeto do recurso ordinário interposto pelo impetrante, em que foi dado parcial provimento para se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria nº 42/207.547.623-8, devendo o INSS resguardar o direito do impetrante ao benefício mais vantajoso, na forma do enunciado nº 01 do CRPS. Alega, em suma, a demora para cumprimento do acórdão. É o breve relato.
Decido. Os documentos que instruem a petição inicial revelam que o acórdão sobredito foi prolatado em 26/03/2025, oportunidade em que foi imediatamente comunicado o seu comando à autoridade impetrada para cumprimento. Assim, resta demonstrado o injustificado extravasamento do prazo para cumprimento da decisão proferida pelo CRPS, porquanto, quando da preclusão administrativa, estaria a autoridade impetrada jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS "deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido" (art. 59 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), violando os postulados da eficiência e da razoável duração do processo a que se submete a Administração Pública. Do extrato do sistema e-sisrec apresentado pelo impetrante (ev. 1, OUT9), vê-se que há muito decorrido o prazo de 30 dias para interposição dos recursos administrativos passíveis de produzir efeitos suspensivos (especial e embargos de declaração), na forma do Regimento Interno do CRPS. Assim, ante a evidente preclusão administrativa, concluo pela presença do fumus boni iuris. De outro lado, o periculum in mora decorre da demora na potencial implantação do benefício de aposentadoria cujos proventos o impetrante pretende receber, verba de natureza alimentar. Não obstante, em que pese reconhecido o direito do impetrante ao cumprimento do acórdão do CRPS em comento, dele não retiro comando específico de implantação de benefício, mas tão-somente o reconhecimento da potencial possibilidade de implantá-lo pela reafirmação da DER, em consonância com o enunciado nº 1 do CRPS. Assim, acolho o pleito de medida liminar parcialmente, tão-somente para determinar o cumprimento do acórdão tal como lavrado. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, em 30 (trinta) dias, cumpra o acórdão prolatado pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44235.785422/2022-86 (ev. 1, CERTACORD8), apresentando simulações ao impetrante que retratem as opções para a obtenção do melhor benefício, mediante a reafirmação da DER, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, bem como intime-se para cumprir esta decisão, mediante envio de comunicação eletrônica à unidade externa da Gerência Executiva do INSS em Petrópolis - Mandados de Segurança. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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