TRF2 - 5073339-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 11:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/07/2025 Número de referência: 1360679
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25/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073339-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO LUIS MOTA DE JESUS JUNIORADVOGADO(A): JENIFFER SILVA DE MOURA (OAB RJ260757) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
23/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 14:06
Decisão interlocutória
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23/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE ALBERTO SIMONETTI - EXCLUÍDA
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23/07/2025 10:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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