TRF2 - 5021647-29.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021647-29.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ETEVALDO FRANCISCO DE PAULAADVOGADO(A): GISELE CARVALHO ZANOTELI (OAB ES020205)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
29/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021647-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ETEVALDO FRANCISCO DE PAULAADVOGADO(A): GISELE CARVALHO ZANOTELI (OAB ES020205) DESPACHO/DECISÃO O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/720.842.908-2) com DIB em 12/05/2025.
Com a presente demanda, almeja a condenação do INSS a revisar a RMI da aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, com a sua conversão em comum, nos períodos de 02/02/1981 a 23/06/1982, 06/08/2003 a 11/01/2005 e 20/07/2006 a 15/08/2006 (evento 1, INIC1, fls. 2-3).
O autor ajuizou anteriormente outra ação contra o INSS (Processo nº 5021647-29.2025.4.02.5001) objetivando (evento 6, INIC1): • o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 02/02/1981 a 23/06/1982, 03/11/1982 a 01/01/1985, 23/07/1986 a 08/10/1987, 01/03/1988 a 31/05/1989, 06/04/1990 a 31/08/1993, 06/08/2003 a 11/01/2005 e 20/07/2006 a 15/08/2006; • a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 30/12/2020.
A sentença proferida naquela demanda, já transitada em julgado (evento 6, SENT2): • considerou que, em relação ao período de 02/02/1981 a 23/06/1982, em que esteve incorporado à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e, por consequência, filiado a regime próprio de previdência, cabia ao autor primeiramente obter do gestor do regime próprio de previdência a expedição de certidão de tempo de contribuição previdenciária com o acréscimo fictício decorrente da conversão tempo especial em comum, para somente depois requerer que o INSS reconheça os efeitos do tempo de serviço especial perante o RGPS; • em relação aos demais períodos, a sentença expressamente considerou que não ficou provada condição especial de trabalho.
Intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar sobre a possibilidade de coisa julgada em relação à pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial. -
29/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:37
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036192-46.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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