TRF2 - 5004795-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004795-09.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ISMAEL DOS SANTOS BRANDAOADVOGADO(A): MATHEUS SOARES GONCALVES (OAB RJ230045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ISMAEL DOS SANTOS BRANDAO contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOLTA REDONDA.
No presente mandado de segurança, o impetrante pretende que a autoridade coatora proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 720.714.841-1, cessado em 07/07/2025, por período suficiente para que seja protocolizado o competente requerimento de prorrogação.
A análise do documento acostado ao evento 1, PERICIA9, permite inferir que o INSS não observou o direito do impetrante de requerer a prorrogação do auxílio-doença, entendimento fundamentado em interpretação conjunta dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da LBPS; art. 339,§ 3º da Instrução Normativa nº 128 do INSS; bem como arts. 386 e 389 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022.
Não custa observar a orientação administrativa na própria carta de concessão, datada em 10/07/2025 (evento 1, PERICIA9), onde há menção ao direito supramencionado, "poderá pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício.".
Portanto, torna-se imperioso reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.714.841-1) por prazo suficiente para a realização do pedido de prorrogação na via administrativa.
Neste contexto, reitero a decisão de deferimento da liminar, proferida ao evento 9, DESPADEC1, para determinar que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, restabeleça o benefício por incapacidade NB 720.714.841-1 cessado em 07/07/2024.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de comunicação, de modo que seja possível à impetrante requerer, caso queira, sua prorrogação.
Entendo que decisão contrária faria nascer, dada a excepcionalidade da falha no serviço público federal em questão, efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pelo autor do writ.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a autoridade coatora prestar informações.
Autorizo, desde já, a notificação por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
DÊ-SE CIÊNCIA ao representante judicial do INSS, ou seja, a Procuradoria Federal (art. 7º, II da Lei 12.016/09).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se com urgência. -
18/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 19:59
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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08/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004795-09.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ISMAEL DOS SANTOS BRANDAOADVOGADO(A): MATHEUS SOARES GONCALVES (OAB RJ230045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ISMAEL DOS SANTOS BRANDAO contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOLTA REDONDA, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 07/07/2025 (NB 720.714.841-1), por período suficiente para que seja protocolizado o competente requerimento de prorrogação, com a respectiva perícia médica. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, III da Lei 12.016/09 e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida.
O referido dispositivo prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
No caso concreto, verifica-se, da análise dos evento 1, COMP8 c/c evento 1, PERICIA9, que o benefício por incapacidade NB 720.714.841-1, foi deferido em 08/07/2024 com data de cessação pretérita, no caso, 07/07/2024 (data da realização da perícia médica).
Dessa forma, não foi respeitado o prazo de 15 dias antes da cessação para que a impetrante, caso entendesse ainda estar incapaz, pudesse protocolizar requerimento de prorrogação do benefício.
Assim, visando a proteger direito líquido e certo e presente o perigo de ineficácia do provimento, em razão do caráter alimentar do benefício, o que pode comprometer a subsistência da impetrante, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o benefício por incapacidade NB 720.714.841-1 cessado em 07/07/2024.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de comunicação, de modo que seja possível à impetrante requerer, caso queira, sua prorrogação. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a autoridade coatora prestar informações.
Autorizo, desde já, a notificação por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
DÊ-SE CIÊNCIA ao representante judicial do INSS, ou seja, a Procuradoria Federal (art. 7º, II da Lei 12.016/09).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004795-09.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ISMAEL DOS SANTOS BRANDAOADVOGADO(A): MATHEUS SOARES GONCALVES (OAB RJ230045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISMAEL DOS SANTOS BRANDAO contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 07/07/2025 (NB 720.714.841-1), por período suficiente para que seja protocolizado o competente requerimento de prorrogação, com a respectiva perícia médica. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo(a) impetrante, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, emendar a inicial, a fim de: - apresentar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
O comprovante acostado aos autos está em nome de terceiro (evento 1, END8).
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Intime-se com urgência. -
22/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
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