TRF2 - 5009357-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009357-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SPE VILLA BELLA INCORPORACOES LTDA, NA PESSOA DO SEU SÓCIO ADMINISTRADOR JOSÉ ANTONIO BATISTAADVOGADO(A): MARIANA NEVES CABRAL MOLISANI MENDONCA (OAB RJ150433)ADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019)ADVOGADO(A): KAROLINE SANCHES GONCALVES (OAB RJ180842)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SPE VILLA BELLA INCORPORACOES LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução n.º 5007458-71.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de remessa do agravo de instrumento protocolado na origem a este Eg.
TRF da 2ª Região.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (137.1): “I - Evento 133: Dê-se vista à CEF para eventual manifestação, no prazo de 5 dias.
II - Evento 134: Nada a prover, uma vez que o agravo de instrumento deveria ter sido protocolado diretamente no Tribunal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROTOCOLADO NA VARA DE ORIGEM E NÃO NO TRIBUNAL.
ART. 1.016 E ART. 1.017, § 2º, I DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos moldes dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal, de sorte que o protocolo da petição do referido recurso na vara de origem, onde tramitam os autos do cumprimento de sentença, e não no Tribunal, contrariando expressa determinação legal, não pode ser reconhecido como mero erro material passível de convalidação. 2. A interposição de agravo de instrumento realizado diretamente no juízo a quo (artigo 1.017, §2º, II do CPC) só é admissível nos processos físicos e não em autos eletrônicos, porquanto a finalidade da norma é promover o acesso à justiça. 3. O protocolo errôneo do recurso constitui erro grosseiro que não pode ser convalidado, circunstância que, aliada à interposição no Tribunal fora do prazo legal, justifica o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta intempestividade. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1681005, 0702222-25.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.)”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o recurso interposto anteriormente preenche os requisitos elencados no art. 1.016 do CPC, sendo direcionado ao Tribunal competente, apesar de protocolado na origem; (ii) o art. 45 da Resolução n.º TRF2-RSP-2018-00017, de 26 de março de 2018, autoriza a interposição de recursos diretamente no Sistema Eproc de primeiro grau; (iii) o recurso foi protocolado na comarca de origem conforme permite o art. 1.017, §2º, II, do CPC (1.1). É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se mostra admissível, porque o indeferimento da remessa de recurso, protocolado na origem, à segunda instância não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de controvérsia que diz respeito à produção de provas e indeferimento de prova pericial técnica. 2.
O artigo 1.015 do NCPC previu uma série de situações nas quais são cabíveis o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Cabe dizer que o rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo. 3. Nesse diapasão, tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à produção de prova, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido. 4. Agravo de Instrumento não conhecido."-g,n, (TRF2, 2016.00.00.010479-5, Quinta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 10/01/2017) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da questão. 2.
O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização.
De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido." -g,.n. (TRF2, 2016.00.00.003841-5, Sexta Turma Especializada, Relatora Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 27/10/2016). Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 16:17
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:52
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 19:22
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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11/07/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 15:47
Despacho
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10/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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