TRF2 - 5023975-63.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023975-63.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MIRIAN BRAVIN DE CASTRO FAGUNDESADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB ES006725) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar os embargos de declaração aviados pela executada, vejo que, quando da prolação da decisão do evento 38, afastei a alegação de prescrição por dissimilitude ao paradigma então invocado, e, avançando, acabei por realizar a verificação da repercussão do advento da Lei 14.195/2021 sobre os créditos - ou a pretensão de os excutir judicialmente - sob a premissa de que o atendimento da regra prevista no art. 21 da citada Lei havia exsurgido em tempo hábil a impedir a desconstituição vindicada.
Sucede que, não imunizada a decisão - porquanto aviados os embargos que ensejam este despacho -, e lançando novamente olhar sobre o extrato que resume as CDAs que instruíram a exordial, é possível verificar que, em agosto de 2021, as anuidades inadimplidas já montavam mais do que R$ 2.500,00 - novo critério legal para definição da exequibilidade de tais créditos (arts. 6º, I, e 8º da Lei 12.514/2011, este último com a redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.196/2021).
Tratando-se o tema (prescrição) de matéria cognoscível de forma oficiosa, e não havendo, ainda, como dito, imunização da decisão recorrenda, intimem-se as partes para que sobre isso se manifestem, em 5 dias.
Após, conclusos. -
03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023975-63.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MIRIAN BRAVIN DE CASTRO FAGUNDESADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB ES006725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada por MIRIAN BRAVIN DE CASTRO FAGUNDES objetivando a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição.
Alega que a citação foi direcionada ao seu antigo endereço, no qual não reside desde 2013, e recebida por pessoa estranha ao processo.
Defende que transcorreu o prazo de prescrição, contado da constituição definitiva do crédito tributário (31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017 e 02/04/2018) até o despacho de citação (27/08/2024).
Acrescenta que não ocorreu “a remessa dos boletos de pagamentos, bem como não há comprovação do recebimento da notificação do lançamento de ofício das anuidades que estão sendo cobradas”.
Entende que a prova apresentada comprovaria apenas a cobrança extrajudicial das anuidades constituídas, não servido como comprovação de lançamento tributário.
Requer a suspensão da execução e desbloqueio de valores.
Evento 15.
A executada requer desbloqueio de valores.
Alega que a constrição via SISBAJUD recaiu sobre valor superior ao devido.
Evento 18.
Decisão reconhecendo o excesso de execução, determinando a liberação parcial.
Evento 23.
O CRAES atualizou o valor da causa em R$ 4.469,59.
Evento 25.
O exequente apresentou resposta à "exceção de pré-executividade".
Alega que o endereço da citação é o mesmo que a executada apresentou na sua inscrição.
Defende que não há se falar em prescrição, pois somente em 2023 a dívida atingiu o limite mínimo para ajuizamento.
Por fim, aponta que não foi comprovada a impenhorabilidade.
Evento 26.
A executada alega que, em situação idêntica a destes autos, houve reconhecimento da prescrição na execução fiscal n. 5034949-62.2024.4.02.5001.
Evento 32.
Decisão intimando o exequente para comprovar a notificação administrativa.
Evento 36.
Documentos juntados pelo exequente.
Relatado, decido.
Nulidade da CDA - ausência de Notificação do Lançamento Nos documentos juntados aos autos, vejo comprovação de envio da notificação prévia ao endereço cadastrado pela executada junto ao Conselho exequente (evento 36, DOC3), o que é suficiente a justificar a realização de notificação quanto ao lançamento por meio de edital (evento 36, DOC2), já que é responsabilidade do inscrito manter atualizado o seu endereço cadastral junto ao Conselho Profissional a que é vinculado.
Portanto, o crédito foi regularmente inscrito em divida ativa.
Prescrição da anuidade do Conselho de Classe Com o advento da Lei n. 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º do referido diploma.
Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.
Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a se contar como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal.
Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida.
A redação anterior do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelecia como requisito para o ajuizamento da demanda de cobrança a existência de 4 anuidades, independentemente do valor.
A partir de 26/08/2021, com a nova redação trazida pela Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo a ser observado na data do ajuizamento da demanda não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a cinco vezes o montante cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo como parâmetro de cálculo a importância da anuidade por ele cobrada no ano do exercício da ação.
Eis a redação atual do dispositivo e do art. 6º da mesma Lei, que lhe dá complemento: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (...) Portanto, a pretensão jurídica que viabiliza a contagem prescricional, conforme princípio da actio nata, nasce somente após a constituição de valor igual ao mínimo equivalente de anuidades previsto no art 6º acima transcrito, momento em que se atinge o patamar legal permissivo do ajuizamento da execução fiscal.
Cada uma das anuidades em cobrança deve ser corrigida a partir do seu respectivo vencimento, com a finalidade de se alcançar o requisito legal acima transcrito.
Esta execução foi ajuizada em 24/07/2024.
Em se tratando de matéria processual, que instituiu novo limite para o ajuizamento de execução fiscal, sua aplicação é imediata.
No caso, não teríamos o transcurso do prazo, ainda se considerarmos a data da alteração legal como marco inicial da prescrição, assumindo que em 26/08/2021 a dívida já havia alcançado o mínimo necessário como requisito para o ajuizamento.
Portanto, não é possível reconhecer a prescrição nos casos, como o presente, em que o prazo para a cobrança das anuidades ainda estava em curso quando adveio a alteração legal dos requisitos para o ajuizamento.
Diferentemente do que apontou a executada, o caso retratado nos autos da execução fiscal n. 5034949-62.2024.4.02.5001 não se assemelha ao presente, pois naquele o executado comprovou que a dívida já havia alcançado a quantia superior ao requisito legal há mais de cinco anos, antes do ajuizamento da ação.
Em sendo assim, não é possível reconhecer a prescrição em relação aos créditos inscritos na CDA objeto da execução.
Nulidade da citação A citação se deu por via postal com AR endereçado à parte executada, mas recebido por terceiro.
Contudo, tal fato não importa em nulidade da citação, uma vez que o STJ entende que é válida a citação por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do executado.
Vejamos: ..EMEN: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2017 ..DTPB:.) É certo que é responsabilidade da parte executada manter atualizado o seu endereço junto à parte exequente.
De modo que eventual alegação de nulidade da citação deve se acompanhada da comprovação de que houve comunicação de alteração de endereço.
No caso, tem-se que a carta de citação foi enviada para o endereço contido no cadastro da parte exequente, que admite a mudança de endereço, todavia, não comprova que comunicou a alteração ao exequente. Diante disso, não há como entender pela nulidade da citação.
Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio, verifico que o excesso já foi desbloqueado e, quanto aos demais valores, a parte executada não comprova que é estritamente proveniente do seu salário.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, estando depositado em conta bancária, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Em sendo assim, mantenho a penhora, devendo os valores ser constritos em favor da exequente.
Diante do exposto, rejeito a "exceção de pré-executividade", para manter a penhora. 1.
Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado e informar os dados bancários necessários para promover a transferência do valor para a sua conta Prazo de 5 dias. 2. Apresentado o valor, ele deverá ser transferido para conta judicial - CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829). Não apresentado o valor, será transferida a quantia atualizada de R$ 4.469,59 (evento 23, DOC2), precluindo a possibilidade de atualizar o débito.
O excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Oficie-se à CEF determinando-lhe promover a transferência do valor depositado em favor da exequente.
Essa decisão servirá como ofício. 4. Realizado o procedimento, intime-se o exequente para manifestar sobre sua regularidade. 5.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:07
Determinada a intimação
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 13:19
Decisão interlocutória
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06/12/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:07
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 12:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 15:17
Determinada a citação
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26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:29
Determinada a intimação
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26/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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