TRF2 - 5007384-89.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007384-89.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESIMPETRANTE: ROGERIO LACERDA CARVALHOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA E RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, para determinar o prosseguimento dos autos originários 50042949220244025006 concedenteo ao autora, ora impetrante, o benefício da assistência judiciária gratuita naqueles autos, a fim de que o recurso interposto, seja recebido sem o devido preparo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal.
Oficie-se a autoridade impetrada.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Concedida em parte a Segurança - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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01/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/07/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007384-89.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004294-92.2024.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ROGERIO LACERDA CARVALHOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Senhor ROGÉRIO LACERDA CARVALHO, por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs Mandado de Segurança apontando suposta ilegalidade praticada através de decisão proferida nos autos do processo 5004294-92.2024.4.02.5006/ES, evento 37, DESPADEC1 pelo Juiz do 1º Núcleo de Justiça 4.0 que considerou precluso o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor e determinou o preparo do recurso inominado interposto, sob pena de deserção. Alega o impetrante que a exigência de recolhimento das custas processuais impede o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa do impetrante e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, de modo que o impetrante possa interpor o recurso inominado sem a necessidade de recolhimento das custas processuais.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido do presente mandado de segurança, concedendo ao impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de que o recurso interposto, seja recebido sem o devido preparo. 2.
Destaco que a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial interlocutória é juridicamente possível nas hipóteses em que ela não possa ser substituída mediante interposição de recurso com efeito suspensivo (enunciado n. 267, da súmula do Supremo Tribunal Federal, e inciso II, do artigo 5º, da Lei n. 12.016/09).
A orientação restritiva, que limita a admissibilidade da ação constitucional para impugnar decisão judicial se constatada teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei, é abrandada no rito dos Juizados Especiais Federais, tendo-se em vista o não cabimento de recurso contra decisão que não verse sobre tutela cautelar ou antecipada (arts. 4º e 5º, da Lei n. 10.259/01).
Da leitura da decisão judicial atacada, concluo que ela é suscetível de discussão pela via mandamental, ante a inexistência de recurso apto a impugná-la. 3.
Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise da medida liminar. 4.
Inicialmente, verifico que o juízo de admissibilidade do recurso cabe ao juízo ad quem. 5. portanto, violação ao direito líquido e certo do impetrante, identifica-se presente autorização para a concessão da liminar pleiteada. 6. Desse modo, defiro o pedido de liminar, determinando que o retorno da marcha processual nos autos principais com a remessa do recurso interposto ao Juízo a quo para análise de sua admissibilidade.
Determino a notificação da autoridade coatora e ciência do feito ao órgão de representação judicial desta autoridade, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009, com a inserção desse decisum no sistema processual relativo ao processo originário, bem ainda a intimação do ilustre membro do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, observando-se para a realização dos referidos atos a sistemática disponível através do sistema processual eletrônico desta Seção Judiciária (EPROC).
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:21
Despacho
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24/03/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUIZ DE DIREITO - JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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24/03/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:43
Distribuído por dependência - Número: 50042949220244025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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