TRF2 - 5006173-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:22
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 20:22
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006173-49.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES FARIAADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936)SENTENÇAÀ vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2025 18:36
Juntada de Petição
-
19/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:31
Determinada a intimação
-
31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006173-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES FARIAADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SEBASTIAO RODRIGUES FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. - À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado. Atendido, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 21:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição
-
17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040432-10.2023.4.02.5001
Br Weapons Comercio Esportivo S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 17:53
Processo nº 5004399-27.2024.4.02.5117
Paulo Cesar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017691-05.2025.4.02.5001
Bruno Rauta Balarine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hiago Franklin Souza Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002695-18.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucia Ignacio
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 17:31
Processo nº 5075110-08.2024.4.02.5101
Uniao
Carla Patricia da Cruz Alves
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/08/2025 07:14