TRF2 - 5020552-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1355790
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020552-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CAMILA PEREIRA DE FREITASADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA PEREIRA DE FREITAS contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA MULTIVIX – SERRA ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., objetivando, em sede de liminar, reativação imediata da matrícula nº 2123116 no curso de Processos Gerenciais, com acesso pleno ao sistema e, ao final do curso, expedição do diploma.
Em síntese, a autora afirma que, regularmente matriculada desde 18 de janeiro de 2023, teve sua matrícula cancelada em 13 de junho de 2025, sob a justificativa de não comprovação da conclusão do ensino médio.
Sustenta que tal motivo é infundado, pois apresentou toda a documentação exigida no ato da matrícula e frequentou normalmente o curso, tendo inclusive participado de atividades acadêmicas, avaliações e estando próxima da colação de grau.
Alega que jamais foi notificada de qualquer irregularidade e que a instituição de ensino agiu de forma arbitrária, bloqueando seu acesso ao ambiente virtual sem aviso prévio ou oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) “possui, sim, certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial para a matrícula inicial no curso”; b) “não pode ser penalizada simplesmente porque o certificado de conclusão do ensino médio apresenta data posterior ao ingresso na faculdade”; e c) a penalidade de cancelamento da matrícula é desproporcional e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade e dignidade da pessoa humana Pretende, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da validade do certificado de ensino médio apresentado e a declaração de ilegalidade do cancelamento da matrícula.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 4.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em análise perfunctória que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, como se sabe, a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [grifos acrescidos] No caso dos autos, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2023/1 (evento n. 1, anexo 6) foi firmado pela impetrante em 18/01/2023, ocasião em que tomou inequívoca ciência da documentação de matrícula (incluindo Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão do Ensino Médio - fl. 26), além de ter assumido “responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série e graus indicados” (cláusula segunda, §8º, do instrumento contratual).
Por sua vez, o documento constante do evento n. 1, anexo 5, atesta que a impetrante concluiu o ensino médio em 30/01/2025, isto é, em data muito posterior à matrícula.
Assim, não obstante a impetrante alegue que “não pode ser penalizada simplesmente porque o certificado de conclusão do ensino médio apresenta data posterior ao ingresso na faculdade”, entendo que não há elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária).
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 19:11
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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