TRF2 - 5045368-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
03/09/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5045368-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ200886) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNNO DANTAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 109
-
07/08/2025 07:41
Despacho
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07/08/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045368-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ200886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à análise da natureza da atividade exercida — vigilância de patrimônio e pessoas — e da repercussão da cegueira monocular no exercício das atividades.
Sustenta, ainda, que a decisão não considerou a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais, com presunção legal de deficiência.
Argumenta que a omissão compromete o respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, o embargante aponta omissão quanto à análise da compatibilidade entre a cegueira monocular e a atividade de vigilante, bem como quanto à aplicação da Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial.
Alega, ainda, que a ausência de manifestação sobre tais pontos compromete princípios constitucionais.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa, mesmo diante da cegueira monocular. Destacou-se que a existência de patologia, por si só, não implica incapacidade, e que o laudo foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise documental, não apresentando vícios que justificassem seu afastamento.
Quanto à alegação de omissão sobre a Lei 14.126/2021, é importante esclarecer que o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial não implica, automaticamente, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho.
A decisão embargada, ao acolher o laudo pericial que concluiu pela aptidão do autor para o trabalho, não incorreu em omissão relevante, mas apenas adotou fundamentação diversa da pretendida pelo embargante.
Sobre o tema, a TNU fixou recentemente, no julgamento do PUIL nº 50018921520214036332, a seguinte tese: "1.
A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto.2.
O Enunciado 42 da TNU veda o reexame de matéria de fato no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal." No que tange à atividade de vigilante, embora se reconheça a importância da análise contextual da função exercida, a decisão embargada considerou que o perito avaliou a capacidade funcional do autor de forma ampla, não havendo elementos técnicos que indicassem limitação incompatível com a atividade habitual.
A ausência de menção expressa à função de vigilante não configura omissão relevante, pois o núcleo da controvérsia — a existência ou não de incapacidade — foi devidamente enfrentado com base em prova técnica idônea.
O laudo não deixou dúvidas que a função desempenhada pelo autor pode ser exercida normalmente, salientando, que a função de vigilante faz parte do rol de atividades para os quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados.
O autor, além de se encontrar capacitado para sua atividade laboral, não tem idade elevada, tem qualificação escolar acima da média (ensino médio completo), reside em área urbana da cidade, com acesso a oportunidades de trabalho.
As condições sociais e econômicas são desfavoráveis à concessão do benefício por incapacidade.
Por fim, não se verifica afronta aos princípios constitucionais invocados.
O contraditório e a ampla defesa foram respeitados ao longo do processo, com oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de documentos.
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, não é violada pela negativa de benefício quando ausente um dos requisitos legais para sua concessão, como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada que justifique a modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:36
Conhecido o recurso e não provido
-
08/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:57
Conhecido o recurso e não provido
-
20/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA <br/> Data: 07/08/2024 às 11:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
-
17/07/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:28
Determinada a citação
-
06/07/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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