TRF2 - 5075693-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075693-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO ROBERTO OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ROBERTO OLIVEIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da concessão equivocada de benefício previdenciário, que teria causado prejuízos jurídicos e emocionais ao autor.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que sofreu acidente de trabalho em 18/05/2021 ao cair de um andaime em razão de equipamento em desnível, resultando em fratura pertrocantérica do fêmur.
Requereu auxílio-acidentário (B91), mas o INSS concedeu indevidamente auxílio-doença (B31), apesar de perícia médica reconhecer o acidente de trabalho.
A decisão administrativa foi utilizada pela empresa em ação trabalhista para negar o acidente, gerando insegurança jurídica ao autor.
O INSS apenas corrigiu o erro após decisão judicial definitiva em 2025.
Argumenta que: A concessão do benefício previdenciário (B31) foi equivocada, pois se tratava de acidente de trabalho.A existência de CAT e perícia médica comprova a natureza acidentária.O erro do INSS influenciou negativamente ação trabalhista em curso.A autarquia manteve conduta resistente mesmo diante de provas robustas.O erro administrativo gerou abalo moral, violando a dignidade do autor.O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ.A indenização deve observar o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.
Ao final, requer: A.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
B.
A citação do INSS para apresentar contestação e juntar documentos administrativos do benefício NB 635.288.017-0.
C.
A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, ou valor a ser arbitrado.
D.
A condenação do INSS nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
E.
A produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribui à causa o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:38
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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