TRF2 - 5076415-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076415-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO TREVIZOL DE MEIRAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 07/10/2025 13:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Despacho
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 07/10/2025 13:00
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076415-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO TREVIZOL DE MEIRAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Despacho
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076415-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO TREVIZOL DE MEIRAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FÁBIO TREVIZOL DE MEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende o ressarcimento de valores subtraídos indevidamente de sua conta bancária e indenização por danos morais decorrentes dos saques realizados mediante fraude biométrica.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, em 29/01/2025 e 08/02/2025, ocorreram saques indevidos de sua poupança, totalizando R$6.500,00, sem sua autorização, mediante uso de biometria que nunca cadastrou.
Relata tentativa de solução administrativa junto à ré e registro de boletim de ocorrência em 17/02/2025, sem êxito na devolução dos valores.
Argumenta que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula 297 do STJ);É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor;As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas (súmula 479 do STJ);O dano moral é presumido e decorre da privação súbita e indevida de valores essenciais à subsistência;O art. 6º, VI e VII, do CDC impõe o dever de reparação integral dos danos patrimoniais e morais;A indenização moral possui caráter preventivo e pedagógico, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular condutas semelhantes.
Ao final, requer: a) A citação da ré para comparecimento à audiência pré-designada e apresentação de defesa.b) A condenação da ré ao pagamento de R$6.500,00 por danos materiais, com juros e correção monetária desde o desembolso.c) A condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.d) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.e) A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, em caso de recurso.
Atribui à causa o valor de R$16.500,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076415-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO TREVIZOL DE MEIRAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos. -
30/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:38
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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