TRF2 - 5003080-12.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003080-12.2023.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003080-12.2023.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: MARIA JOSE CARVALHO MERCEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO (OAB ES013747) EMENTA direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. conversão em aposentadoria especial. fungibilidade entre benefícios. exposição a agentes biológicos. sentença mantida. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
No direito previdenciário, o princípio da fungibilidade, ancorado na teoria do acertamento da relação jurídica da proteção social, constitui uma mitigação dos princípios dispositivo e de adstrição do juiz aos limites da lide.
A fungibilidade, nesse contexto, se dá: (i) na via administrativa, na qual o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido para garantir ao segurado o melhor benefício possível; e (ii) na via judicial, que pode dar ensejo a um benefício diverso daquele postulado na via administrativa ou postulado na petição inicial. 3.
A hipótese em análise não se caracteriza como desaposentação, o que ocorreia apenas se o reconhecimento de tempo de contribuição se referisse a período posterior à concessão da aposentadoria.
A pretensão, no presente caso, é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do enquadramento de tempo de serviço especial anterior à DER, não tendo aplicabilidade neste julgamento o Tema n. 503/STF. 4.
A teor da regra inserta no art. 122 da Lei n. 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Assim, na hipótese de o segurado comprovar que faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, deve ser assegurada a revisão do seu benefício na forma mais vantajosa. 5.
O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91 veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar.
No entanto, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade. 6.
O labor relativo à medicina e à enfermagem, realizado em ambientes hospitalares, caracteriza-se como especial, uma vez que tais locais são sabidamente contaminados por uma diversidade de bactérias e vírus (organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou pelo contato através da pele).
Sendo assim, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a nocividade do tempo de serviço. 7. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral.
Dentre estas situações, destacam-se os agentes biológicos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de equipamento de proteção individual. 8.
No caso de exposição a agentes biológicos, a qualidade de tempo especial não se justifica pelo efetivo dano à saúde, mas, sim, pelo risco de contaminação.
Nessa perspectiva, o conceito de habitualidade e permanência, quando se trata deste fator de risco, é distinto daquele utilizado para outros agentes nocivos, de modo que não deve ser exigido que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfazem os conceitos de exposição habitual e permanente. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5003080-12.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 40) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA JOSE CARVALHO MERCEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO (OAB ES013747) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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21/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/07/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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