TRF2 - 5003677-41.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003677-41.2024.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: MARCOS ANTONIO RUFINO DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 10/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO RUFINO DE JESUS <br/> Data: 21/10/2025 às 15:40. <br/> Local: Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, n. 245, sala 601, Edifício Trade Center, Santa Lúcia, Vitória-ES (referên
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003677-41.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO RUFINO DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual MARCOS ANTÔNIO RUFINO DE JESUS requer o recebimento de benefício assistência negado administrativamente.
Conforme descrito na inicial, o autor apresentou dois requerimentos, o primeiro em 19/08/2019, sob o número de Benefício 704.819.661-1, e o segundo em 21/11/2023 (NB 714.103.129-5).
O MPF apresentou parecer (Evento 60) alegando dois pontos controvertidos: (i) a necessidade de interdição ou, ao menos, de curatela provisória em procedimento próprio e (ii) a impossibilidade de avaliar a condição de deficiência e/ou impedimento de longo prazo ao tempo do primeiro requerimento. É o relatório.
Decido.
Da desnecessidade de interdição formal Conforme já destacado na decisão do evento 40, a indicação de pessoa, preferencialmente da família, que aceite o encargo de curador especial nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, é suficiente para a regularização processual.
Fica a ressalva, todavia, inclusive para ciência da parte autora que qualquer pagamento de eventuais parcelas atrasadas somente poderá ser efetuado mediante a apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de Interdição, de competência da Justiça Estadual, conforme já consta da decisão do evento 40.
Portanto, considerando que eventuais valores somente serão levantados após a apresentação do termo de curatela, não se vislumbra qualquer prejuízo potencial com seguimento do processo com o deferimento da curadoria especial para a subscritora da procuração do evento 57 (MARIA ANTONIA DE JESUS CANDEIA).
Assim, fica deferida a curadoria especial, nos termos do art. 72, I do CPC à MARIA ANTONIA DE JESUS CANDEIA.
Da necessidade de confirmação do impedimento de longo prazo ao tempo do primeiro requerimento administrativo Conforme observado pelo MPF em seu parecer, o reconhecimento administrativo acerca do impedimento de longo prazo ocorreu apenas no segundo requerimento, em 21/11/2023 (NB 714.103.129-5 – evento1, procadm4).
Dessa forma, como o autor requer o deferimento do benefício desde o primeiro requerimento em 19/08/2019 (NB 704.819.661-1), mostra-se imprescindível diligências complementares a respeito do impedimento de longo prazo em 2019.
Por essa razão, determino a realização de exame pericial.
Deve o autor apresentar toda a documentação médica que eventualmente possua para que possa subsidiar a avaliação do perito judicial.
Prazo: 10 dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica que ora determino.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora e especialmente, ao seguinte questionamento do Juízo: -É possível afirmar que o impedimento/deficiência reconhecido pelo INSS em 2024 (Evento1, procadm4) já estava presente em 18/08/2019 por ocasião do pedido administrativo anterior (evento1, procadm3)? Da juntada do laudo pericial Com a apresentação dos laudos de perícia médica e social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, NCPC), ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu teor. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 14:30:47)
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25/08/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:49
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003677-41.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO RUFINO DE JESUSADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo requerida.
Intime-se a parte autora. -
17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:33
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 15:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS503J)
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03/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:16
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 13:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
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20/01/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:33
Determinada a intimação
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22/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 12:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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20/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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