TRF2 - 5003146-97.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003146-97.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ANA LUCIA SOARES DE SANT ANNAADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANÇA (OAB RJ248778)ADVOGADO(A): MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO (OAB RJ224128)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 23:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003146-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA LUCIA SOARES DE SANT ANNAADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANÇA (OAB RJ248778)ADVOGADO(A): MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO (OAB RJ224128) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A advogada que distribuiu o processo não apresentou a procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representação processual, bem como a inicial não consta assinatura do advogado que a redigiu. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - regularize sua representação processual, apresentando procuração ou substabelecimento devidamente assinado para advogada MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO; - esclareça o motivo do qual a procuração apresentada está com a assinatura normal e as outras declarações estão assinadas a rogo e sendo o caso regularize a situação; - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Por fim, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:34
Determinada a intimação
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26/07/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 16:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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