TRF2 - 5071110-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071110-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LEITE BARRETOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 8.1 opostos por JOAO LEITE BARRETO em face da decisão do ev. 3.1 pretendo sua retificação.
A parte embargante alega, em apertada síntese, que “Não se pode exigir do autor que conhecesse esse erro de interpretação legal da Administração (ou mesmo se fosse erro operacional), especialmente quando A LEI DE REGÊNCIA NÃO CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO, QUANTO A EVENTUAL INACUMULABILIDADE, e menos ainda, quando a implantação da VPE foi levada a efeito por decisão judicial (EREsp 1121981) SEM QUALQUER RESSALVA.” O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente a o ponto controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 3.1): “[...] Assim é que, analisando os autos do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, no sistema informatizado Apolo, verifica-se que a r. sentença, proferida em março de 2007, concedeu em parte a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora".
Aquela sentença foi parcialmente reformada por acórdão proferido pela Eg. 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, e reconheceu a isonomia entre os miitares do Distrito Federal e os remanescentes do Antigo Distrito Federal, condenando a ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante, obedecido o disposto na Súmula nº 271 do STF".
Sucedeu de o Eg.
STJ reconhecer o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
O trânsito em julgado operou-se em 20/06/2015, após ter sido negado pelo STF o recurso extraordinário interposto pela União.
De se ver então que a supressão ou compensação de vantagens instituídas antes da Lei nº 11.134/2005, que é o caso da VPE, não foi discutida naqueles ação.
Todavia, o art. 62, da Lei nº 10.486/2002, estabeleceu o seguinte quanto à VPNI: Lei nº 10.486/2002 "Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes." (g.n.) Ora, conforme julgado naquela ação coletiva, o STJ reconheceu do direito da percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002 que, por sua vez, determinou expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2005, que acarretou inegável aumento remuneratório.
Assim, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, sob pena de por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira - isonomia que foi perseguida no aludido mandado de segurança coletivo - na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento. Destarte, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002.
Nesse sentido veja-se o seguinte julgado do E.
TRF da 2ª Região: [...] Quanto à repetição do indébito, vale notar que o instituto da reposição ao erário está previsto no art. 46, da Lei 8.112/1990: [...] O direito da administração na reposição dos valores pagos equivocadamente não é amplo e irrestrito, devendo ser avaliadas, no caso concreto as circunstâncias do pagamento das verbas que têm natureza alimentícia.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na Súmula nº 249, que assim dispõe: TCU - Súmula nº 249 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Outrossim, vale colacionar o memorável entendimento firmado pelo c.
STF no julgamento do MS nº 25.641.
Veja-se a ementa, com nossos destaques: "[...] 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor;ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." [...](MS 25641, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732) No caso dos autos, a possibilidade de absorção dos futuros reajustes salariais pela VPNI já estava expressamente prevista em lei, de tal sorte que se afasta a existência de dúvida plausível que obstaria a repetição do indébito apurado.
Não obstante haja julgados em sentido contrário, alinho-me à corrente do E.
TRF da 2ª Região que entende que o pagamento com a acumulação das verbas não ocorreu por interpretação razoável, emborra errônea, da lei pela Administração mas sim por erro material/operacional, e, considerando-se as características pessoais dos beneficiários e as circunstâncias específicas do caso concreto, o emprego de diligência normal destes levaria à conclusão de que o pagamento padecia de irregularidade e configurava enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, destaco: [...]” Assim, não há obscuridade na decisão embargada.
Verifica-se que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071110-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LEITE BARRETOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 8.1 opostos por JOAO LEITE BARRETO em face da decisão do ev. 3.1 pretendo sua retificação.
A parte embargante alega, em apertada síntese, que “Não se pode exigir do autor que conhecesse esse erro de interpretação legal da Administração (ou mesmo se fosse erro operacional), especialmente quando A LEI DE REGÊNCIA NÃO CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO, QUANTO A EVENTUAL INACUMULABILIDADE, e menos ainda, quando a implantação da VPE foi levada a efeito por decisão judicial (EREsp 1121981) SEM QUALQUER RESSALVA.” O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente a o ponto controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 3.1): “[...] Assim é que, analisando os autos do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, no sistema informatizado Apolo, verifica-se que a r. sentença, proferida em março de 2007, concedeu em parte a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora".
Aquela sentença foi parcialmente reformada por acórdão proferido pela Eg. 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, e reconheceu a isonomia entre os miitares do Distrito Federal e os remanescentes do Antigo Distrito Federal, condenando a ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante, obedecido o disposto na Súmula nº 271 do STF".
Sucedeu de o Eg.
STJ reconhecer o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
O trânsito em julgado operou-se em 20/06/2015, após ter sido negado pelo STF o recurso extraordinário interposto pela União.
De se ver então que a supressão ou compensação de vantagens instituídas antes da Lei nº 11.134/2005, que é o caso da VPE, não foi discutida naqueles ação.
Todavia, o art. 62, da Lei nº 10.486/2002, estabeleceu o seguinte quanto à VPNI: Lei nº 10.486/2002 "Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes." (g.n.) Ora, conforme julgado naquela ação coletiva, o STJ reconheceu do direito da percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002 que, por sua vez, determinou expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2005, que acarretou inegável aumento remuneratório.
Assim, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, sob pena de por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira - isonomia que foi perseguida no aludido mandado de segurança coletivo - na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento. Destarte, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002.
Nesse sentido veja-se o seguinte julgado do E.
TRF da 2ª Região: [...] Quanto à repetição do indébito, vale notar que o instituto da reposição ao erário está previsto no art. 46, da Lei 8.112/1990: [...] O direito da administração na reposição dos valores pagos equivocadamente não é amplo e irrestrito, devendo ser avaliadas, no caso concreto as circunstâncias do pagamento das verbas que têm natureza alimentícia.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na Súmula nº 249, que assim dispõe: TCU - Súmula nº 249 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Outrossim, vale colacionar o memorável entendimento firmado pelo c.
STF no julgamento do MS nº 25.641.
Veja-se a ementa, com nossos destaques: "[...] 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor;ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." [...](MS 25641, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732) No caso dos autos, a possibilidade de absorção dos futuros reajustes salariais pela VPNI já estava expressamente prevista em lei, de tal sorte que se afasta a existência de dúvida plausível que obstaria a repetição do indébito apurado.
Não obstante haja julgados em sentido contrário, alinho-me à corrente do E.
TRF da 2ª Região que entende que o pagamento com a acumulação das verbas não ocorreu por interpretação razoável, emborra errônea, da lei pela Administração mas sim por erro material/operacional, e, considerando-se as características pessoais dos beneficiários e as circunstâncias específicas do caso concreto, o emprego de diligência normal destes levaria à conclusão de que o pagamento padecia de irregularidade e configurava enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, destaco: [...]” Assim, não há obscuridade na decisão embargada.
Verifica-se que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071110-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LEITE BARRETOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por JOAO LEITE BARRETO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para "suspender os efeitos do Processo administrativo n. 04597.000651/2018-25, que se refere à reposição ao erário (VPNI), determinando-se, por consequência: a) Que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b) Suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação" (1.1, p.18).
A parte autora relata, em síntese, que "na condição de filiado à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ (cf. declaração, anexo II), o Autor foi contemplado com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), isso em 2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ) impetrado pela referida entidade representativa de classe, em 12/08/2005." Informa que "vem recebendo a VPE integralmente, desde JAN/2014 (rubrica em folha: “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT”), juntamente com as demais verbas que compõem os proventos." Narra que "ocasião do Processo administrativo n. 04597.000651/2018-25, o Autor foi notificado para manifestar-se em contraditório (15 dias, art. 6° da ON n. 04/2013) nos autos do citado processo administrativo supramencionado, de “Ressarcimento ao erário”, instaurado para apurar suposto “pagamento indevido” a título de “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI”, que teria passado a ser incompatível com a VPE (inclusa em folha em janeiro de 2014 por força de decisão judicial transitada em julgado no MS coletivo 2005.5101.016159-0, da AME-RJ)." Sustenta a parte autora que "essa reposição ao erário esbarra em pacífica Jurisprudência do STJ, cristalizada nos TEMAS 1009 e 531".
Argumenta que "A LEI DE REGÊNCIA NÃO CONTÉM PREVISÃO NESSE SENTIDO, QUANTO A EVENTUAL INACUMULABILIDADE, e menos ainda, quando a implantação da VPE foi levada a efeito por decisão judicial (EREsp 1121981) SEM QUALQUER RESSALVA." Assevera que "esses valores não se devolvem, se recebidos de boa-fé, e A BOA FÉ NÃO PODE SER ILIDIDA APENAS POR SER O “ERRO” DA ADMINISTRAÇÃO DE NATUREZA “OPERACIONAL”, especialmente porque a COISA JULGADA (EREsp 1121981) que determinou a inclusão de VPE em seu holerite nenhuma ressalva fez em relação a VPNI" e que "eventual MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI NÃO PODERIA ALCANÇAR SITUAÇÕES CONCRETAS CONSOLIDADAS NO PASSADO, tendo como base a interpretação da época.
Isso é o que impõe o § único do art. 24 da LINDB e a própria tutela constitucional do ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI)".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas pela metade (1.8). É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) No caso dos autos não se verificam presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida.
A parte autora se opõe a processo administrativo instaurado para ressarcimento ao erário de suposto pagamento indevido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI que teria passado a ser incompatível com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE.
A propósito da matéria, importa observar que o art. 53, da Lei 9784/99 estabelece que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Colendo Supremo Tribunal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346). "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).” A autotutela administrativa, nota-se, é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não.
A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
Neste sentido, segue o acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2.
A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3.
Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular " . 5.
Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES.
Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7.
Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" ( TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des. 1 F ederal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 26/05/2017, maioria). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas."(g.n.) (TRF2 - AC 201750010361037 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. GUILHERME DIEFENTHAELER - DECISÃO em 17/04/2020) Passando à análise da questão de fundo, cumpre observar que o ato impugnado foi assim descrito pelo autor (1.1, p.3/4): Portanto, a decisão atacada consubstancia o exercício da autotutela administrativa, que, conforme acima explicitado, é atividade inerente à Administração Pública.
Verifica-se que a questão sob análise cinge-se à possibilidade de percepção simultânea da verba VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, estendida à Impetrante por força do julgado do Mandado de Segurança nº 2005.5101.016159-0 que tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a VPNI, prevista na Lei nº 10.486/2002.
Assim é que, analisando os autos do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, no sistema informatizado Apolo, verifica-se que a r. sentença, proferida em março de 2007, concedeu em parte a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora".
Aquela sentença foi parcialmente reformada por acórdão proferido pela Eg. 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, e reconheceu a isonomia entre os miitares do Distrito Federal e os remanescentes do Antigo Distrito Federal, condenando a ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante, obedecido o disposto na Súmula nº 271 do STF".
Sucedeu de o Eg.
STJ reconhecer o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
O trânsito em julgado operou-se em 20/06/2015, após ter sido negado pelo STF o recurso extraordinário interposto pela União.
De se ver então que a supressão ou compensação de vantagens instituídas antes da Lei nº 11.134/2005, que é o caso da VPE, não foi discutida naqueles ação.
Todavia, o art. 62, da Lei nº 10.486/2002, estabeleceu o seguinte quanto à VPNI: Lei nº 10.486/2002 "Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único.
A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes." (g.n.) Ora, conforme julgado naquela ação coletiva, o STJ reconheceu do direito da percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002 que, por sua vez, determinou expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2005, que acarretou inegável aumento remuneratório.
Assim, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, sob pena de por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira - isonomia que foi perseguida no aludido mandado de segurança coletivo - na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento. Destarte, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002.
Nesse sentido veja-se o seguinte julgado do E.
TRF da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
VPE.
COMPENSAÇÃO.
VPNI.
GEFM.
GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido." (g.n.)(AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) Quanto à repetição do indébito, vale notar que o instituto da reposição ao erário está previsto no art. 46, da Lei 8.112/1990: Lei nº 8.112/1990 Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
O direito da administração na reposição dos valores pagos equivocadamente não é amplo e irrestrito, devendo ser avaliadas, no caso concreto as circunstâncias do pagamento das verbas que têm natureza alimentícia.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na Súmula nº 249, que assim dispõe: TCU - Súmula nº 249 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Outrossim, vale colacionar o memorável entendimento firmado pelo c.
STF no julgamento do MS nº 25.641.
Veja-se a ementa, com nossos destaques: "[...] 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor;ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." [...](MS 25641, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732) No caso dos autos, a possibilidade de absorção dos futuros reajustes salariais pela VPNI já estava expressamente prevista em lei, de tal sorte que se afasta a existência de dúvida plausível que obstaria a repetição do indébito apurado.
Não obstante haja julgados em sentido contrário, alinho-me à corrente do E.
TRF da 2ª Região que entende que o pagamento com a acumulação das verbas não ocorreu por interpretação razoável, emborra errônea, da lei pela Administração mas sim por erro material/operacional, e, considerando-se as características pessoais dos beneficiários e as circunstâncias específicas do caso concreto, o emprego de diligência normal destes levaria à conclusão de que o pagamento padecia de irregularidade e configurava enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE REAJUSTE.
REVISÃO E ABATIMENTO DA VPNI.
ABSORÇÃO EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DA VPE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA VPE E VPNI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Apelação cível em face de sentença que objetivava determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato consistente na revisão da VPNI que recebe a impetrante, ou se já praticado, que restabeleça o pagamento da verba no patamar que era pago antes do referido processo administrativo. 2.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos.
A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. 3.
Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório da CF/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI, cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88. 4.
A VPNI possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários.
Logo, a referida vantagem poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios. 5.
A Vantagem Pecuniária Especial - VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei.
A referida vantagem é privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas.
Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 6.
Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE.
No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF. 7.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018. 8. A manutenção da VPNI, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, configura verdadeira hipótese de violação a previsão contida no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 10.486/2002, uma vez que a finalidade da norma era no sentido de ocorresse a absorção da parcela por reajustes posteriores, atendendo-se ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, essa Corte Regional firmou o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela vedação à cumulação do pagamento da VPE com a VPNI.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018. 9.
O STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021). 10.
Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017). 11.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 12.
O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada. 13.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 15.3.2021. 14.
Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração.
Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021. 15. O pagamento a maior em favor da recorrente tem por origem erro operacional da Administração, diante da concessão da VPNI em conjunto com a VPE, sem que houvesse sido feita a devida absorção da VPNI, ante a impossibilidade de cumulação de tais verbas.
Conforme já mencionado, a VPNI foi instituída por lei com o objetivo de manter apenas a irredutibilidade de vencimentos do servidor, de modo que não poderia significar qualquer hipótese de aumento de ganho patrimonial pelo agente público. 16.
O pagamento da VPE sem a absorção da VPNI possibilitou incremento patrimonial significativo nos contracheques da servidora em curto lapso temporal, qual seja, durante o período de dezembro de 2015 e maio de 2020, no montante de R$ 92.387,93, conforme apurado em processo administrativo no qual se garantiu o contraditório e ampla defesa à demandante. 17.
Diante disso, observa-se que o erro administrativo versava sobre o pagamento de verba que não era mais devida na hipótese, diante da impossibilidade de cumulação com a VPE, circunstância na qual o equívoco seria facilmente percebido pela interessada através de mera análise de seus contracheques. 18.
Apesar de o pagamento incorreto ter se protraído por certo lapso temporal, não houve atuação administrativa que tenha proporcionado ao recorrido atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos.
Assim, observa-se nos contracheques da recorrida houve oscilação patrimonial apta a evidenciar a existência de algum erro, vez que houve razoável incremento, não justificado, no valor de sua pensão.
Logo, reforçam-se os indícios de que, em linhas gerais, estaria ordinariamente ao alcance da apelante aferir que vinha percebendo quantias a que não faria jus.
Em conseguinte, não havendo erro interpretativo da Administração e ausentes os pressupostos da proteção da confiança legítima, deve o recorrido devolver aos cofres públicos o que recebeu a maior. 19.
Não há que se cogitar a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço.
Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017. 20. Ainda que fosse o caso de se compreender pela aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, melhor sorte não teria o recorrido.
Da análise dos autos, observa-se que o pagamento da VPE em cumulação com a VPNI foi implantado apenas em fevereiro de 2015, ao passo que o processo administrativo foi instaurado ainda em janeiro de 2020, portanto, dentro do prazo legal, de modo que nem sob tal perspectiva haveria que se falar em configuração da decadência administrativa. 21.
Tratando-se de mandado de segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 22.
Apelação não provida." (g.n.) DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5049085-94.2020.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/01/2023, DJe 06/02/2023 18:48:48) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE VPNI.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, revogou a liminar e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a declaração de ilegalidade da reposição ao erário das diferenças pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, apuradas no Processo Administrativo nº 04597.000500/2018-77. 2. Consigne-se que o título executivo judicial que reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE não determinou que esta vantagem fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, o que autoriza a compensação de tais valores.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da mencionada Vantagem Pecuniária Especial está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela, como é o caso da VPNI. 3. Destaco que o Poder Público é dotado do poder-dever da autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. No presente caso, a Administração Pública constatou que, no momento da realização dos pagamentos à pensionista, não foi observado que a implantação da VPE importou em absorção da VPNI, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, não se tratando, portanto, de errônea interpretação ou interpretação equivocada por parte da Administração, mas sim de erro material, o que justifica o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente. 5. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da quantia indevidamente percebida pela apelante, o qual deve restitui-la à União, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. 6.
Apelação desprovida. /ddz DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2 , Apelação Cível, 5058306-33.2022.4.02.5101, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 29/08/2023, DJe 22/09/2023 11:12:59) "ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VPNI.
VPE.
CABIMENTO.
PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.1 - Remessa Necessária e de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, e, mantendo os termos da liminar deferida, concedeu em parte a segurança, para anular o processo administrativo nº 04597.000631/2018-54, no que tange à determinação de reposição ao Erário dos valores recebidos pelo Impetrante a título de VPNI, determinando que a Digna Autoridade Impetrada se abstenha de adotar medidas quanto à cobrança dos referidos valores. 2 - No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas VPE (Vantagem Pecuniária Especial) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), cabe destacar que o referido tema não foi objeto de discussão no bojo do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, portanto, inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15.
Verifica-se que o título executivo judicial reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não determinou que esta vantagem fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, o que autoriza a compensação de tais valores.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da mencionada Vantagem Pecuniária Especial está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela. 3 - No tocante à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf.
MS 256.641/DF, Pleno, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) que reconheceu que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 4 - De fato, as rubricas de VPE e VPNI são inacumuláveis e a acumulação se deu por erro operacional da Administração.
Tanto que a impetrada promoveu a correção dos valores pagos a maior, e determinou o ressarcimento dos valores através de descontos em folha de pagamento. 5 - Não se olvida que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Contudo, a referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão (19/05/2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em apreço, ajuizado em 18/05/2021. 6 - O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB).
Precedentes desta Colenda Turma. 9 - Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança requerida.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5045197-83.2021.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 23/01/2023, DJe 30/01/2023) "ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO VPNI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESCONTOS.
POSSIBILIDADE. 1. Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 50 JFRJ), tendo por objeto da sentença, (evento 42 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por MARILDA DIAS ALVES DOS SANTOS, objetivando a declaração de ilegalidade da reposição ao erário determinada no Processo administrativo n. 04597.000501/2018-11 , com a consequente anulação da decisão administrativa que determinou a devolução das diferenças a título de VPNI (reposição ao erário). 2. Na hipótese, restou demonstrado que apelante é pensionista de Militar remanescente do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, e foi beneficiada com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), em janeiro de 2014, por força de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (AME/RJ), já transitado em julgado. 3.
A apelante já recebia a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), instituída pela Lei nº 10.486/2002, para fins de compensação de eventual perda remuneratória resultante da reestruturação da carreira, e passou a receber as duas vantagens a contar de janeiro de 2014. 4.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - de caráter transitório, foi instituída para assegurar a irredutibilidade remuneratória, quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos. Já a VPE, prevista no art. 1º da Lei nº 11.134/2005 é privativa dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas, e a princípio não era devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 5.
No MS coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas. 6.
No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas VPE (Vantagem Pecuniária Especial) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), cabe destacar alguns pontos. 7.
O referido tema não foi objeto de discussão no bojo do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, portanto, inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15.
Destaque-se que, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa. Ressalte-se que as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foram, o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito. 8.
Não há direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme previsão contida na CRFB/88. A Administração Pública pode, deve rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
Inteligência da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal - STF. 9. Na apreciação do Tema 1.009 do STJ, a Primeira Seção submeteu a julgamento a Tese contida no Tema 531/STJ, no sentido de avaliar se seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 10.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 11.
Conforme estipula a Súmula 473 do STF, dos atos eivados de ilegalidades não se originam direitos.
Dessa forma, no caso em comento, não se pode falar em direito adquirido por parte da autora, nem mesmo na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo.
Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, restrito apenas aos atos anuláveis. 12.
Ainda que se considere o caráter alimentar da verba, na espécie, impossível desobrigar o ressarcimento ao erário público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia, o que, a toda evidência, não é a hipótese em análise. 13.
E nem se alegue que tal restituição, através de desconto em folha, implica em violação a direito adquirido da parte impetrante, tendo em vista que, como cediço, a medida liminar ou a tutela antecipada são provimentos de natureza precária, sujeitos à confirmação ou não quando da prolação da sentença (mutatis STJ, ROMS 10218 DJ 04/09/00; mutatis TRF2, AG 34426, DJU 25/11/99; mutatis TRF4, AMS 60088, DJU 13/02/02). 14.
O montante apurado para devolução aos cofres públicos corresponde a R$ 93.106,33 (noventa e três mil cento e seis reais e trinta e três centavos), tendo como referência o período compreendido entre agosto de 2015 e julho de 2020, conforme demonstrado nos cálculos apresentados no evento 31 - OUT5 - DOC 89 - JFRJ. Destarte, é incontroverso que a impetrante recebeu quantias indevidas, e não há como amparar a manutenção do pagamento da vantagem recebida, em desconformidade com a literalidade do texto normativo, pelo que, a evidência, não se cuida de interpretação deficiente ou equivocada da lei. 15.
Remessa necessária e apelação providas.
Tutela revogada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002705-08.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/04/2024, DJe 08/04/2024) Por fim, destaco que nem mesmo se poderia suscitar decadência da revisão administrativa do ato em questão, por força do art. 54, da Lei nº 9.784/1999.
Cumpre ressaltar que a Administração Pública, por meio do poder da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade, por que deles não derivam qualquer direito.
No caso em tela, o pagamento da parcela reconhecidamente ilegal envolve relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não havendo de se falar em decadência, pois assim haveria a perpetuação da ilegalidade, o que é inadmissível.
Nesse sentido destaco, mutatis mutandis, os seguintes julgados: "SERVIDOR CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NECESSÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1.
Não incide a decadência na hipótese, pois o pagamento de pensão é relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, atual, não sendo plausível a perpetuação da ilegalidade constatada pelo Poder Público. 2.
O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei, quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito ao atingir a maioridade. 3.
A pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida da postulante. 4.
Desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. 5.
A Súmula 285 do TCUdispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no caso dos autos. 6.
A parte Apelante possuía atividade empresarial na qualidade de sócia da empresa Portal dos Alimentos de Marechal Hermes LTDA, fato este afirmado na inicial, o que demonstra sua capacidade laborativa. 7. recurso desprovido." (g.n.) (TRF 2ª Região - AC nº 0105250-57.2017.4.02.5101 - 8ª TEsp - Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - j. em 25/03/2019) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
BOA-FÉ.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão na possibilidade de diminuição do valor da gratificação - GDPGPE, bem como no ressarcimento ao Erário da verba paga indevidamente. 2. "A decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 26/05/2017, maioria). 3. É certo que, pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 4.
No caso, ainda que haja boa-fé do servidor, é admissível a restituição ao Erário de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos.
O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min.
Eros Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese dos autos. 5.
O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de reposição ao Erário. 6. "A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, da Lei n.º 8.112/90, segundo o qual exige-se a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos ali 1 previstos, o que não significa a necessidade de aquiescência do servidor com o desconto em folha, nem tampouc -
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068057-73.2024.4.02.5101
Sidnea Augusta Pereira Cordeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 17:34
Processo nº 0069536-70.2016.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Flavio Francisco Galvao Ferreira
Advogado: Marco Aurelio Moreira de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:50
Processo nº 5005979-29.2023.4.02.5117
Jefferson de Carvalho Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 12:09
Processo nº 5038265-79.2021.4.02.5101
Joao Batista Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Virginia Bruno Nunes Pimentel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2022 17:02
Processo nº 5002183-05.2024.4.02.5114
Arlete da Silva e Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 13:41