TRF2 - 5072812-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072812-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE HAROLDO MENDONCA RODRIGUESADVOGADO(A): GILVAN SOARES DA SILVA (OAB RJ091761) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (NB 181.498.376-4).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que é beneficiária do NB: 181.498.376-4, com data de concessão do benefício desde 27/04/2017.
Alega, ainda, que o INSS calculou, de forma indevida o tempo de contribuição, o qual deveria resultar em 35 anos 09 meses e 24 dias, pelo fato da parte autora afirmar que a autarquia deixou de considerar as atividades laborais exercidas pelo autor expostas a agentes nocivos, bem como o período embarcado com o período por categoria profissional até 07/12/1991, de 08/12/1991 a 22/03/1993 apenas por categoria profissional por ser mais vantajoso e de 23/03/1993 a 16/12/1998 apenas com a contagem do período embarcado.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) d) Ao final, com ou sem contestação, a parte Autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, e que a coisa julgada seja feita segundo o resultado da prova, isso é, secundum eventum probationes, homologando a contagem revista, e condenando o INSS: d.1) A reconhecer contagem sobreposta do período embarcado com o período por categoria profissional até 07/12/1991, de 08/12/1991 a 22/03/1993 apenas por categoria profissional por ser mais vantajoso e de 23/03/1993 a 16/12/1998 apenas com a contagem do período embarcado, todos somados após as devidas conversões declarado pela Autarquia-ré, conforme tabelas anexadas e fundamentação supra; e) Condenar a Ré a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedido ao Autor na via administrativa.
Urge destacar que deve ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao Autor, ou seja, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA 85/95, Lei nº 13.183/15, culminando, portanto, com a INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia legível do documento de identidade. - Junte cópia legível do CPF. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:44
Determinada a intimação
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18/07/2025 22:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/07/2025 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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