TRF2 - 5000430-91.2025.4.02.5109
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:43
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/07/2025 13:05:54)
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31/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/07/2025 13:05:54)
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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22/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000430-91.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por Cláudio Fernandes de Carvalho para compelir a União a se abster de exigir o Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, porquanto portador de moléstia grave.
Alega, em prol do requerido, ser aposentado por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social desde 2018, com a percepção de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Padece desde o nascimento da Síndrome de Marfan, condição genética rara que que afeta o tecido conjuntivo do corpo, responsável por dar suporte e estrutura a órgãos e tecidos, especialmente em relação à dilatação da artéria aorta.
Em 2006, detectou-se anomalia quanto a essa dilatação, a demandar, em 2016, intervenção cirúrgica, quando identificado um aneurisma da aorta torácica, a determinar posterior implante de prótese aórtica mecânica, com o uso de anticoagulantes, fator determinante para complicações intestinais graves.
Dentro dessa perspectiva, requereu perante a autarquia previdenciária a isenção do IRPF, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, o que foi deferido por prazo determinado, até 2021.
Porém, o quadro de saúde, em função das moléstias que o acometem, demanda o reconhecimento da isenção, negado pelo órgão pagador, malgrado admitisse o direito, ainda que com efeitos limitados no tempo.
Entende cabível a isenção “para portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda para os rendimentos percebidos por pessoas físicas em decorrência de aposentadoria, reforma ou pensão, quando estas forem portadoras de doenças graves, como a Síndrome de Marfan e aneurisma da aorta, conforme os CIDs mencionados nos laudos médicos do Requerente”.
Portanto, presentes os requisitos do provimento pleiteado, seja pela probabilidade do direito, ante as moléstias graves das quais padece, enquadradas na legislação, seja pelo efetivo risco de dano, ao se exigir o tributo mensalmente sobre seus parcos proventos de aposentadoria, tudo a autorizar a tutela provisória de urgência.
Assim, postula o deferimento da tutela provisória, com sua confirmação em sentença, na qual se reconheça e declare o direito à isenção do tributo, com consequente condenação da União à restituição dos valores retidos indevidamente.
Requer, ainda o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, além da prioridade na tramitação processual.
A petição inicial encontra-se instruída com documentos (Evento 1).
Autos redistribuídos por ausência de competência, na forma da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 (Evento 5). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na existência de moléstias graves, tal como as previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Em exame superficial, característico das tutelas provisórias, a documentação apresentada revela não só as doenças apontadas, como também a existência de possível deferimento administrativo, pelo período de 28/10/2015 a 19/04/2021, sem que se saiba o motivo para a concessão por prazo determinado, possivelmente por conta do prazo de validade do laudo considerado para a concessão (Evento 1 – PROCADM13).
Não se perde de vista que o perito federal sustentou se tratar de cardiopatia grave, isto é, “moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, ou no § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995”, tudo a orientar pela probabilidade do direito reclamado, como até já decidido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADO NASCIDO EM 09/11/1981.
TÉCNICO ELETRICISTA. SÍNDROME DE MARFAN.
ANEURISMA DE AORTA.
JÁ SUBMETIDO A DUAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS.
PATOLOGIAS GRAVES DO SISTEMA CIRCULATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INCONTROVERSA - 14/03/2022.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA NO ART. 15, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR PERMANECEU EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA TEMAS 105 TNU E 1.125 STF.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ARTIGO 479 CPC/2019.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL INDICA RESTRIÇÃO A ESFORÇO FÍSICO E DESLOCAMENTOS CONSTANTES.
COMPROVADO INSUCESSO NA REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO OUTRORA EMPREGADOR (LAUDO JUDICIAL INFORMA INCAPACIDADE TAMBÉM PARA FUNÇÃO PARA A QUAL REABILITADO).
AUTOR DEMITIDO LOGO APÓS RETORNO AO EMPREGADOR.
RESTRIÇÃO A DESLOCAMENTOS CONSTANTES QUE IMPACTA O PRÓPRIO DESLOCAMENTO CASA/TRABALHO.
ATIVIDADES DE PROJETO QUE NÃO SÃO DE ATRIBUIÇÃO EM REGRA DE TÉCNICOS, MAS SIM ENGENHEIROS.
DE TODO MODO, HÁ QUE SE CONSIDERAR O ESTRESSE MESMO NESTA ATIVIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO INSS, PROVIDO O DO AUTOR. RECONHECIDO DIREITO À CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A CONTAR DA SESSÃO DE JULGAMENTO.” (Recurso Cível nº 5002611-88.2022.4.02.5103/RJ, 4ª Turma Recursal/RJ, rel.
Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, v. u. de 01/09/2023, DJe de 04/09/2023).
Porém, e abstraída a probabilidade do direito, forçoso convir a necessidade, ainda, presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, hipóteses esmaecidas pelo ingresso tardio, considerado o reconhecimento do direito por prazo determinado na seara administrativa, aparentemente ocorrido em 25 de agosto de 2023, ou seja, quando então franqueado o acesso ao Poder Judiciário, dentro das premissas postas na petição inicial, ressalte-se.
Logo, não se verifica dano potencial ou risco ao resultado final, a impor o deferimento da tutela em caráter provisório.
Assim, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial.
Por conseguinte, não se justifica o desrespeito à dialética, com a integração da parte ré aos autos, e futura cognição exaustiva para fins de decisão.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (Evento 1), que a parte autora percebe valor inferior àquele estabelecido como critério aferidor da condição de hipossuficiente, qual seja, o teto dos benefícios do RGPS, para o seu deferimento.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.” (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
A parte autora percebeu, quanto à competência de março de 2025, proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.297,38 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais, trinta e oito centavos), algo equivalente a 2,831 salários mínimos, considerado o piso nacional de 2025, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Diante disso, defiro o requerimento de gratuidade de justiça pleiteado, pois se verifica nos autos que a parte autora não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e DEFIRO os requerimentos de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Diante da natureza tributária da controvérsia, inegável a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual deve a parte autora requerer a emenda à petição inicial, com a exclusão do ente autárquico da relação processual, pois eventual obrigação desse se limitará ao cumprimento de eventual decisão aqui proferida.
Deverá a autora, ainda, esclarecer, no tocante à tutela provisória e, por via de consequência, na eventual procedência do (s) pedido (s), a razão para se oficiar à “PBPREV, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, citando-os dos termos da inicial” (item 3, Evento 1 – INIC1), haja vista a indicação de uma única fonte de renda, proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, segundo consta da declaração anual de ajuste do IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024 (Evento 1 – DECL8), tudo no prazo de 5 (cinco dias).
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 29/04/2025 -
12/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01S para RJRIOEF10F)
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08/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:20
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/03/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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