TRF2 - 5001205-76.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001205-76.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: JOSE JORGE EPIFANEOADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001205-76.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE JORGE EPIFANEOADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por JOSE JORGE EPIFANEO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de tempo especial.
Afirma o autor que em 11/07/2022 requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, mas seu pedido foi indevidamente indeferido pelo réu.
Alega fazer jus à concessão do benefício, pois durante alguns períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos, como ruído e agentes biológicos, de forma habitual e permanente.
No entanto, mesmo demostrando provas das atividades especiais o INSS não considerou nenhum período como especial e por conseguinte não realizou a conversão em tempo especial.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1 e evento 9, DOC1). É o relatório.
Decido.
II.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de aposentadoria, está implicado o reconhecimento e a contagem de tempo de contribuição em favor do autor.
Em tais casos, faz-se imprescindível a oitiva do INSS sobre os documentos originais a si apresentados, apreciação esta insuprível pela apreciação judicial direta dos mesmos como meios de prova.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação juntada, não seria possível aferir-se, sem oitiva da parte contrária, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
De outro lado, não é absoluto o direito à antecipação de tutela, mesmo em caso de sentença de procedência, em se tratando de aposentadoria que não diz respeito à incapacidade.
A cautela judicial para tais casos deve ser máxima.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:34
Determinada a intimação
-
23/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098881-15.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Golda Iglicky
Advogado: Roberta Augusta Gravina Portilho Loja
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 17:44
Processo nº 5002337-76.2022.4.02.5119
Paulo Cesar Tavares
Uniao
Advogado: Alex da Silva Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2023 16:40
Processo nº 5004622-68.2023.4.02.5002
Jocarli Gomes Teixeira Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 18:37
Processo nº 5001789-68.2023.4.02.5102
Luiz Henrique Ramos de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036289-41.2024.4.02.5001
Idimar Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00