TRF2 - 5009866-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009866-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CECILIA MARIA MATTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR(A) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 292
-
04/09/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:34
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição
-
01/09/2025 19:40
Juntada de Petição
-
15/08/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 15:18
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
15/08/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/08/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Petição
-
14/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
14/08/2025 12:22
Despacho
-
13/08/2025 22:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
-
25/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009866-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CECILIA MARIA MATTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILIA MARIA MATTOS DE CARVALHO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 5, DESPADEC1, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao reitor da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, que indeferiu a tutela de urgência para autorização da matrícula da impetrada nas disciplinas de internato em concomitância às disciplinas neurologia e nefrologia.
Alega que só poderá começar a cursar os três períodos finais do curso de graduação, dedicados às disciplinas de internato, após completar toda a grade curricular prevista para o 8º período, o que inclui neurologia e nefrologia.
Argumenta que não é razoável arcar com o custo de um semestre extra apenas para cursar duas disciplinas.
Aduz que o indeferimento da medida importará atraso em sua formação profissional.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de afastar requisitos regulamentares das instituições em ensino para permitir a conclusão tempestiva de alunos no último semestre da formação, com base na razoabilidade, nos casos em que há compatibilidade de horário entre as matérias.
Cito os seguinte precedentes em apoio a este raciocínio: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA.
DISCIPLINAS.
HORÁRIO CONCOMITANTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A impetrante/apelada busca que a instituição de ensino apelante seja compelida a realizar a sua inscrição em duas disciplinas com horários coincidentes, no último período do curso, com o intuito de abreviar a formatura, ao argumento de que o indeferimento seria arbitrário e lhe traria prejuízos, com o atraso em um semestre da conclusão do curso de Enfermagem. 2. A discricionariedade para a organização dos componentes curriculares se insere no âmbito da autonomia didático-científica conferida pela Constituição da República às instituições de ensino superior, conforme disposto em seu artigo 207.
Além disso, é fato notório que a inscrição em duas disciplinas com horários concomitantes acarreta prejuízo à frequência, ao cumprimento das atividades programadas, e, por conseguinte, ao aprendizado.
Ademais, a disciplina teórica que se encontrava pendente no último período, e conflitando com a disciplina Estágio Curricular Supervisionado, já deveria ter sido cursada no oitavo período de acordo com a grade curricular. 3. Cabe frisar que a questão em exame não diz respeito à quebra de pré-requisito para admissão de matrícula em disciplina subsequente, de forma a flexibilizar, em situações peculiares, a autonomia assegurada às universidades de determinar os respectivos currículos, conforme a orientação jurisprudencial adotada na sentença. 4. Embora não tenha sido demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da instituição de ensino apelante, certo é que, por força de liminar, a matrícula da apelada foi realizada em 25/02/2019, nos moldes como requerido, e a graduação concluída no mesmo ano, restando caracterizada situação fática consolidada, cuja desconstituição não é recomendável (TRF2, 7ª Turma, Remessa Necessária 5009529-62.2019.4.02.5120). 5. Apelação e remessa necessária desprovidas." (grifou-se) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007238-49.2019.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITOS.
MATRÍCULA CONCOMITANTE DE DISCIPLINAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CABIMENTO. 1. O sistema de pré-requisitos de disciplinas na graduação superior é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno, estando em total conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição (art. 207 da Constituição Cidadã). 2.
Embora se reconheça a legitimidade de adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, mediante atendimento de pré-requisitos estabelecidos em fluxograma organizado pela Instituição de Ensino, há que se considerar que tal regra não é absoluta, devendo-se observar certa flexibilidade, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desde que haja a compatibilidade de horários, de modo a permitir ao aluno a matrícula simultânea em disciplinas em tal circunstância, viabilizando, assim, a conclusão do curso, sem prejuízos financeiros aos alunos, e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho. 4.
No caso concreto, como bem consignou o órgão a quo: "No caso concreto, considero razoável a possibilidade de que a parte impetrante, que se encontra matriculada no 10º período do curso de Direito, venha a cursar a disciplina Estágio IV sem a conclusão da outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular, uma vez que restou demonstrada a compatibilidade de horários (...)." 5.
Acrescente-se, ademais, que restou deferida a medida liminar permitindo o cumprimento das disciplinas de maneira concomitante pela Impetrante. 6.
A orientação jurisprudencial é no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, em tal hipótese, a teoria do fato consumado. 7.
Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento." (grifou-se) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006065-95.2021.4.02.5108, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/06/2024, DJe 05/06/2024) "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade excepcional de quebra do pré-requisito e curso concomitante de disciplinas nos casos de compatibilidade de horários e estar o aluno no último período da graduação, com fundamento no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No entanto, tendo em vista a impossibilidade material de cumprimento da segurança concedida diante do indeferimento da tutela de urgência, e considerando que a sentença foi proferida após o fim do período letivo a que se referia a ação, o juízo determinou à impetrada a assegurar o resultado mais próximo possível do almejado, e a ressarcir os danos sofridos pelos impetrantes. 3.
Nesse sentido, é possível a conversão em perdas e danos pela impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer, mesmo em sede de mandado de segurança, cumprindo ao interessado buscar o cumprimento da sentença pela via própria.
Precedentes. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida." (grifou-se) (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5007560-70.2022.4.02.5002, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 28/08/2024, DJe 02/09/2024) No caso dos autos, a agravante irá cursar o 9º período, porém depende da conclusão das disciplinas de neurologia e nefrologia para iniciar as etapas de internato. A estudante não está no último período da graduação.
Os documentos apresentados não permitem averiguar a presença dos requisitos para a concessão da quebra de pré-requisito.
Não é possível constatar se houve efetiva recusa do requerimento do evento 1, OUT7 e, se houve, qual seria sua justificativa, nem há comprovação da compatibilidade de horários.
A captura de tela de aplicativo de mensagens do evento 1, OUT9 não identifica o destinatário das mensagens, nem garante sua legitimidade.
Assim, em primeira análise, a antecipação da tutela recursal não é possível.
Cito o seguintes precedentes em abono a esta tese: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO em face de sentença que concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado se abstenha de indeferir ou manter indeferido o pedido de quebra do pré requisito para realizar a matrícula da Impetrante (matrícula de nº 4509119) no 9º (nono) período do Curso de Medicina junto à instituição de ensino UNIGRANRIO, concomitantemente à matéria de NEFROLOGIA, desde que haja compatibilidade de horários entre as disciplinas a serem cursadas, considerando o fluxograma regular do curso. 2. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura as autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, de modo que os eventuais pedidos de quebra de pré-requisito de grade curricular estão inseridos na discricionariedade das instituições de ensino superior por ocasião da elaboração de seus estatutos e normas internas. 3. Embora a autonomia universitária não seja princípio absoluto, é entendimento pacífico da jurisprudência que a quebra de pré-requisito constitui medida excepcionalíssima, que somente pode ser deferida quando comprovada a existência de algum fato relevante que justifique a sua adoção. Ocorre, contudo, que esta não parece ser a hipótese dos autos, porquanto a reprovação em disciplina e a necessidade de, em razão disto, ter que cursar um semestre a mais não caracteriza situação excepcional a justificar a matrícula concomitante. 4. Determinar que a Universidade efetive a matrícula do aluno em duas disciplinas no mesmo semestre, com quebra de pré-requisito, como requerido, configuraria inadmissível intromissão do Poder Judiciário na autonomia didático-científica da Universidade em questão. 5.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela parte apelante, haja vista que é legitima a exigência da conclusão de matéria classificada como pré-requisito na grade curricular do Curso de Medicina. 6.
Apelação provida para denegar a segurança." (TRF2, Apelação Cível, 5006512-48.2024.4.02.5118, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/03/2025, DJe 19/03/2025) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS.
EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo REITOR - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS contra decisão que deferiu tutela antecipada em mandado de segurança, determinando a matrícula da impetrante no internato do 9º período do curso de Medicina, mesmo sem a aprovação prévia na disciplina de Nefrologia, exigida como pré-requisito pela instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) Analisar se a determinação judicial de matrícula concomitante entre o internato do 9º período e a disciplina de Nefrologia viola a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. (ii) Verificar a legalidade da exigência de cumprimento de pré-requisitos para matrícula no curso, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, podendo fixar grades curriculares e estabelecer pré-requisitos para a progressão dos alunos, conforme os critérios que melhor atendam aos objetivos pedagógicos. 4.O art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura às universidades a prerrogativa de fixar currículos e programas de ensino, cabendo aos colegiados de ensino e pesquisa decidir sobre a organização acadêmica. 5.A exigência de cumprimento de pré-requisitos é instrumento legítimo para garantir a progressão lógica do aprendizado e a qualidade da formação acadêmica, sendo que a quebra dessa exigência deve ocorrer apenas em situações excepcionais, amplamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.6.Determinações judiciais que interfiram no planejamento pedagógico e organizacional das universidades devem ser fundamentadas em elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, sob pena de violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, visto que todos os demais alunos da instituição se submetem às mesmas regras acadêmicas. 7.O deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem desconsiderou que a concessão de matrícula concomitante, sem o cumprimento do pré-requisito, compromete a lógica curricular do curso e representa intromissão indevida do Poder Judiciário na gestão pedagógica da instituição. 8.A jurisprudência pacífica reconhece a autonomia universitária na fixação de critérios para matrícula e progressão acadêmica, destacando que o Judiciário não deve substituir o juízo técnico das universidades, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso (TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205). 9.No caso concreto, a dispensa do cumprimento do pré-requisito da disciplina de Nefrologia não se justifica, pois a impetrante não está em seu último período de curso, e não foram demonstrados elementos que evidenciem prejuízo desproporcional ao seu direito à educação. 10.Ademais, há indicativo de possível incompatibilidade de horários entre as disciplinas, o que reforça a necessidade de observância ao planejamento acadêmico da universidade, assegurando a viabilidade operacional e pedagógica do curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, revogando a determinação de matrícula concomitante da impetrante no internato do 9º período e na disciplina de Nefrologia. 12.
Tese de julgamento: 1.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão acadêmica, podendo exigir o cumprimento de pré-requisitos para a progressão curricular, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
A quebra de pré-requisitos em cursos de ensino superior, sem justificativa excepcional e ampla demonstração de prejuízo irreparável, viola a autonomia universitária e compromete o princípio da isonomia.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, E-DJF2R 04.11.2013; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 13.07.2017; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 08.03.2017." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012367-36.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/03/2025, DJe 02/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080240-76.2024.4.02.5101
Helena Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028197-50.2019.4.02.5001
Gelson Rangel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021126-84.2025.4.02.5001
Joao Victor Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvimar Cardoso Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036233-08.2024.4.02.5001
Juliano Miranda Laiola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055064-61.2025.4.02.5101
Emanuel Rosa de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00