TRF2 - 5001375-48.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/09/2025 12:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:19
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001375-48.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARCOS DE SOUZA PEROSINIADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS DE SOUZA PEROSINI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.191.858-8.
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DETERMINO a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro e escritura de união estável (evento 1 - END7).
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar cópia do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Após, manifestando-se o réu sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindos os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 20:17
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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