TRF2 - 5065453-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065453-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOGAN C SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB RJ222529) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que apresente os respectivos atos constitutivos.
Prazo de 15 dias. À exequente para que se manifeste quanto à situação do parcelamento.
Prazo: 30 dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 ano, na forma do art. 40 da LEF.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:04
Despacho
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21/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 20:28
Determinada a citação
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04/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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